Uma de minhas primeiras postagens neste blog foi sobre as lombadas irregulares em Imbituba-SC, e aí já se vão 15 anos!!! Ela poderá ser lida por meio deste
link.
Em razão das várias lombadas instaladas na Av. Renato Ramos da Silva, entre os bairros Paes Leme e Vila Nova, no final do primeiro semestre deste ano, todas em desacordo com a legislação de trânsito, decidi levar o tema ao conhecimento do Ministério Público local.
Segue alguns trechos da notícia:
Excelentíssimo Senhor Doutor Fernando Guilherme de Brito Ramos
Há muitos anos discorro sobre a instalação irregular de lombadas no município de Imbituba,
tanto na época que publicava em meu blog nominado Pena Digital, há quase 15 anos, quanto nas
redes sociais. Em uma de minhas postagens no blog, em 2009, mencionei sobre a ação civil pública
do Ministério Público para a retirada de lombadas irregulares em Florianópolis. Contudo, minhas
críticas nunca surtiram efeito para que as administrações locais efetuassem qualquer mudança no
procedimento de instalação, muito menos providenciassem ajuste às medidas determinadas pelo
Contran-Conselho Nacional de Trânsito. Cansado de assistir à omissão das gestões municipais, bem
como perceber que ignoram completamente procedimentos básicos a serem observados, decidi
trazer ao conhecimento de Vossa Excelência objetivando pôr fim às irregularidades.
É possível verificar facilmente que muitas lombadas instaladas nas vias de Imbituba estão
absurdamente longe das medidas estabelecidas pelo Contran, tanto no comprimento quanto na
altura. Ouso afirmar que quase todas as lombadas existentes nas vias municipais não está totalmente
de acordo com a norma de trânsito correlata. É de se observar, ainda, que implantar lombada física é
uma exceção e não a regra, como é adotado em Imbituba; e esta exceção só é aceita quando
alternativas não são suficientes para reduzir os índices ou riscos de acidentes.
Do Direito
Estabelece o Parágrafo Único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro:
“É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores
como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo
órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.” (grifei)
Em 1998, o Contran editou a Resolução n. 039 para estabelecer “os padrões e critérios para a
instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo
Único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro”. Posteriormente foi editada a Resolução n.
336/2009, que alterava a Resolução 039/1998 “para proibir a utilização de tachas e tachões,
aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores ou dispositivos redutores de
velocidade”, em razão de que a aplicação deles “transversalmente à via como dispositivos redutores
de velocidade, ondulações transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e danos aos
veículos”.
Em 24/05/2016 foi revogada a Resolução n. 039/1998, com a edição da Resolução n. 600, e
esta, por sua vez, foi revogada pela Resolução n. 973/2022, que instituiu o Regulamento de
Sinalização Viária, o qual é constituído pelos volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de
Trânsito (MBST), tratando-se de uma compilação de normas, sendo que seu volume VI, que trata
das ondulações transversais, absorveu todo o conteúdo que compunha a primeira resolução
mencionada.
Tendo em vista que a Resolução 600/2016 está inserida no volume VI do MBST, vamos usála para facilitar a explanação desta Notícia de Fato, pois melhor para organizar os pontos a serem
expostos.
O referido volume VI indica dois tipos de lombadas, sendo elas descritas como tipo A e tipo
B, e só podem ser instaladas mediante estudo técnico prévio, os quais “devem estar disponíveis ao
público no órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.” E determina que, um ano
após a implantação desse redutor de velocidade, novo estudo técnico deverá ser realizado para se
saber se a manutenção da lombada é suficiente para atender o objetivo almejado, e, por bom senso,
analisar se ainda é necessária ou se deve ser mudada de lugar. Muito embora decorridos 26 anos da
edição da Resolução 039/1998, os governos municipais estabelecidos desde então ignoraram os
critérios e procedimentos necessários para instalação de lombadas físicas, e continuam a ignorá-los.
A Resolução 600/2016 autorizava excepcionalmente a implantação de lombada física, mas
com a as seguintes ressalvas:
“Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir
a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo
técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco
potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade
praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego
são ineficazes. (grifei)
§ 1º. O estudo técnico a que se refere o caput deve contemplar, no mínimo,
as variáveis do modelo constante do ANEXO I desta Resolução.
§ 2º. É proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares
aplicados transversalmente à via pública.”
Diante desta diretriz, é de se questionar se a administração municipal realizou o competente
estudo técnico para cada ondulação transversal implantada nas vias de competência do Município
de Imbituba.
O art. 3° da Resolução 600/2016 orientava quando deveria ser usado cada tipo de ondulação:
“A ondulação transversal pode ser do TIPO A ou do TIPO B e deve atender
às características constantes do ANEXO II da presente Resolução.
I – Ondulação transversal TIPO A: Pode ser instalada onde ocorre a
necessidade de limitar a velocidade máxima para 30km/h, em:
a) Rodovia, somente em travessia de trecho urbanizado;
b) Via urbana coletora;
c) Via urbana local.
II – Ondulação transversal TIPO B: Pode ser instalada somente em via
urbana local em que não circulem linhas regulares de transporte coletivo
e não seja possível implantar a ondulação transversal do Tipo A, reduzindo
pontualmente a velocidade máxima para 20 km/h. (grifei)
Parágrafo Único - Em casos excepcionais em que haja comprometimento da
segurança viária, comprovado mediante estudo técnico de engenharia de
tráfego, pode ser adotado o uso da ondulação transversal TIPO A em
rodovia, em situação não contemplada no inciso I, letra “a”, e em via urbana
arterial, respeitados os demais critérios estabelecidos nesta Resolução.
As dimensões dessas ondulações não podem ser diversas das determinadas na norma, ao
contrário do que se vê nas que estão instaladas nas vias do município de Imbituba. As dimensões
devem ser de acordo com o tipo de lombada. A lombada do Tipo A deve ter de 8 a 10 cm de altura e
3,70 m de comprimento, enquanto a do Tipo B deve ter de 6 a 8 cm de altura e 1,5 m de
comprimento. Em ambos os casos a largura é igual à da pista. E estas dimensões foram
estabelecidas desde a Resolução 039/1998!
Além das medidas a serem observadas, é imprescindível a sinalização delas, o que também é
explicitado na Resolução 600/2016:
“Art. 6º A colocação de ondulação transversal na via só será admitida se
acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de:
I – Placa com o sinal R-19 - “Velocidade Máxima Permitida”,
regulamentando a velocidade em 30 km/h, quando se utilizar a ondulação
TIPO A, e em 20 km/h, quando se utilizar a ondulação transversal TIPO B,
sempre antecedendo o dispositivo;
II – Placa com o sinal de advertência A-18 - “Saliência ou Lombada”, antes
da ondulação transversal, colocada de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II - Sinalização
Vertical de Advertência, do CONTRAN, conforme exemplo constante do
ANEXO IV da presente Resolução;
III – Placa com o sinal de advertência A-18 – “Saliência ou Lombada” com
seta de posição, colocada junto à ondulação, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II
- Sinalização Vertical de Advertência, do CONTRAN, conforme exemplo
constante do ANEXO IV da presente Resolução;
IV - Marcas oblíquas, inclinadas, no sentido horário, a 45º em relação à
seção transversal da via, com largura mínima de 0,25m, pintadas na cor
amarela e espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o
dispositivo, admitindo-se, também a pintura de toda a ondulação transversal
na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, no caso
de pavimento que necessite de contraste mais definido, conforme desenho
constante do ANEXO IV, da presente Resolução.
§ 1º. Quando houver redução da velocidade regulamentada na aproximação
da ondulação transversal, esta deve ser gradativa e sinalizada conforme os
critérios estabelecidos pelo CONTRAN no Manual Brasileiro de
Sinalização de Trânsito – Volume I – Sinalização Vertical de
Regulamentação.
§ 2º. Na situação prevista no § 1º, após a transposição do dispositivo, deve
ser implantada sinalização de regulamentação de velocidade.
É fácil, porém, encontrar inúmeras lombadas sem a devida sinalização, como podemos ver
nas imagens a seguir, apenas como um “pequeno” exemplo, todas feitas em um trecho de um dos
principais acessos viários, a Avenida Renato Ramos da Silva (sentido bairro Paes Leme – bairro
Vila Nova).
(...)
Diante dos fatos, solicito a Vossa Excelência que tome as providências que julgar cabíveis em
relação ao noticiado, notificando o Município a apresentar mapa com todas as ondulações
transversais instaladas, bem como os respectivos estudos técnicos que autorizaram a instalação
delas. Ainda, seja procedida à instauração da devida Ação Civil Pública para determinar ao
Município a retirada de todas as lombadas instaladas em desacordo com a legislação ou adequação
delas, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, bem como a
responsabilização civil dos gestores envolvidos pelos prejuízos causados aos cofres públicos, e
ainda, se assim entender Vossa Excelência, a responsabilização dos agentes públicos por ato de
improbidade administrativa.
Por fim, coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se
façam necessários.
Leitor, caso deseje conhecer todo o conteúdo do documento que encaminhei ao Ministério Público, acesse por este link.
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