Veículos removidos e apreendidos: o que mudou com as Leis 13.160/15 e 13.281/16?

dúvidas sobre remoção e apreensão de veículos
As postagens mais lidas neste blog são Seu carro foi "apreendido" de forma legal? e A ilegalidade na cobranças de taxas e despesas pelo depósito de veículos removidos e apreendidos, publicadas em 2011 e 2013, respectivamente. Em razão da aprovação das Leis 13.160/2015, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro deste ano, e da Lei 13.281/2016, que entrou em vigor no início deste mês de novembro, é necessário atualizar os conteúdos dessas publicações.

Vamos às alterações provocadas nos artigos 270, 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)

A redação anterior era: "§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado."
Muito embora o prazo para regularização da situação irregular apontada pelo agente de trânsito ainda fique ao arbítrio dele, a palavra razoável inserida na nova redação deverá forçar o agente de trânsito a ter mais bom senso no momento de estabelecer esse prazo. Esperemos! 

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

Com a nova redação dada pela Lei nº 13.281/16, ficou assim: "Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271."

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.

(Escreverei em breve sobre o conteúdo deste parágrafo. Quando estiver publicado, bastará clicar aqui para ler)

§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.

Os §§ 6º e 7º foram incluídos pela Lei nº 13.160/15.

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Antes da vigência das duas leis em comento, o art. 271 tinha apenas um parágrafo, que estabelecia que "A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica."
Antes, o proprietário/possuidor do veículo bastava pagar tudo o que devia, mas agora não basta só isso. Veja abaixo quais outras providências são necessárias para você ter seu veículo de volta.

§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)

O § 3º, foi inserido pela Lei 13.160/15, mas antes mesmo de se decorar este parágrafo, a Lei 13.281/16 mudou sua redação. O Brasil é um dos maiores produtores de leis do mundo! Se lei melhorasse o país, seríamos uma grande potência!
Antes, da 13.281/16, a redação era a seguinte: "Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)

Mais um parágrafo que foi alterado em menos de um ano de vigência. Antes: "§ 4º A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou serão contratados por licitação pública. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

E mais um alterado em menos de um ano: "§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5º ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

Será que os agentes de trânsito obedecerão à lei? Ou só os condutores de  veículos devem cumpri-la?

§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Antes, só se poderia cobrar do proprietário/possuidor do veículo as despesas decorrentes de no máximo 30 dias, independentemente do tempo que ficasse o veículo no pátio. Lembram que eu advertia isso nos meus artigos? Pois é. Agora, poderão cobrar até 6 meses. A conta será tão grande que, para muitos proprietários/possuidores, não valerá a pena pagar a conta, quando passar de uns três meses no pátio.

§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

E quando conseguir provar, não se contente apenas com a devolução dos valores. Ajuíze ação pelos danos que lhe causaram!

Vamos, agora, ao importante art. 328 do CTB, com as alterações ocorridas:

A redação anterior era a seguinte: "Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Com a aprovação da Lei nº 13.160/15, alterou-se o caput do artigo 328 e se inseriu vários parágrafos.

"Art. 328 - O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 2o Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 3o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 7o Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 10. Aplica-se o disposto no § 9o inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

A redação anterior dada pela Lei nº 13.160/15 era no seguinte sentido: "Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Lembram do que falei no artigo A ilegalidade na cobrança de taxas e despesas pelo depósito de veículos removidos e apreendidos, sobre esta questão de veículos apreendidos em razão de crime? Pois é. Agora, eles não poderão ir mais para estes pátios. Mas se forem, não sei quem deverá pagar a conta da estada no pátio, se o proprietário do veículo ou o órgão policial/judiciário. Pelo que está no § 14, é possível entender que será o órgão policial/judicial ("autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada").
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Então, leitores, espero que você tenha tirado suas dúvidas com esta postagem. E é bom lembrar que todos os proprietários de veículos apreendidos que tenham sido levados a pátios antes do dia 23/01/2016 não poderão sofrer cobrança de mais de 30 dias, pois ainda não vigoravam as alterações aqui apresentadas. Então, não se deixe enganar!

24 comentários:

  1. Olá, parabéns pelo post! Se todos conhecerem seus direitos, amenizamos as injustiças.
    Hoje liguei para o Detran (RJ) e fiz a seguinte pergunta:
    E se NO DIA de fazer vistoria anual meu veiculo, estiver com o licenciamento já fora do prazo e for parado em uma blitz? Resposta: Apreensão.
    Veja bem, se eu estiver INDO para a vistoria, isso não seria abusivo? existe alguma ressalva na lei ?

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    1. Olá! Não, não há ressalva. Para ir sem medo e sem problemas, terá que pagar um pouco caro: coloque seu veículo num guincho e leve ao local de vistoria. Transitando sem licenciamento pago, apreensão será certa. Att. Sérgio Pena.

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    2. Mas e se vc apresentar o documento vencido e as guias de revisão pagas?

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  2. Meu veículo foi apreendido por falta do pagamento do licenciamento, isso às 8 horas da manhã, estava indo para o trabalho.
    Regularizei toda minha documentação e fui ao pátio para retirar meu veículo (que uso para trabalho).
    Para minha grande surpresa, condicionaram a retirar ao pagamento de uma estadia no valor que hoje remonta mais de R$ 5.000,00, incluso valor de guincho etc.
    Meu carro é 2010, veículo novo, estava com tudo em dia, com exceção do doc.
    Não sei o que fazer, não tenho o dinheiro para pagar a vista e eles não querem parcelar

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    Respostas
    1. Bom dia amigo, ele cobram tudo isso de quantos dias , esse valor e pequeno vc pode ir a pequenas causas de sua ou se preferir Juizado Especial , explica a situação para quem atender.

      discuti os debitos e as inrregualariedades , existe ta tabelas de preço etipulado pelo detran , quando não existe o processo de licitação do municipio, se eles não existe e inrregular as conbraças .

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  3. O texto da nova lei em si é prova contundente da contuta criminosa das corporações por trás da manipulação destes textos em seu favor lucrando absurdamente com a impossibilidade financeira da populacao que deveria ser protegida pelas leis e hoje é rechacada de forma imoral por seus criadores. E uma corrida contra o relógio que destroi o patrimonio e transforma anos de trabalho em cinzas. Nenhuma lei que prejudique o ser e seu patrimonio deveria ser sancionada mas com a presidenta que tivemos purgatorio é pouco pra nós que nao merecemos.

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  4. Minha moto foi presa com o documento está atrasad e eu falei sobre essa lei 13.281 o agente sorriu da minha Cara e disse se eu sabia o tempo que leva uma ação conta o estado demora muito assim mesmo.

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  5. Meu carro foi apreendido por um crime de tráfico, só que ele está em meu nome licenciado documentos tudo em dia, ele esta alienado e as parcelas estão em dia. A pessoa que cometeu o crime está presa, gostaria de saber o procedimento para retirar o carro do pátio pois o carro está tudo ok a pessoa que guiava que estava toda errada.

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  6. Minha moto foi pega por um PM quando estava chegando no supermercado.
    Minha moto está em dia mais eu não sou habilitada e o PM disse que iria levar ela para o patio pois eu não tinha que está conduzido a moto sem carteira.
    Mais em nenhum momento ele me informou que eu poderia pedir a alguém habilitado para retira-la que eu tinha 30 minutos para resolver.
    E isso aconteceu na quinta feira 29/12/2016 e no outro fui ate aonde eles me indicaram para a retirada e não consegui.
    E ate agora minha moto ainda se encontra no DP porque eles estão se guincho pra remoção.
    O que devo fazer?
    Qual e meu procedimento?

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  7. Obrigado pelas informações mais infelizmente não consegui obter a resposta que procuro poi a Lei 13.160 fala das despesas com remoção e pátio ok.....
    Mais a cobrança está sendo arbitraria R$ 166,00 por uma guinchada com mais 4 veiculos em cima do guinho ou seja cada carro paga o valor de R$ 166,00, para a remoção em um mesmo Guincho! ABSURDO ESSA ROBALHEIRA NESSE PAÍS PRECISA PARAR URGENTE.

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  8. Kkkkk meu carro foi apreendido pela MTU tive que pagar sabe quanto por três dias 1.750.00 por três dias ..

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  9. Acho uma palhaçada o cidadão de bem ser roubado,e ainda tem pagar diária no guincho.Ou seja ser roubado duas vezes enquanto quem te roubou nem preso ficou.Ô país de merda esses que vivemos.

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  10. Infelizmente vivemos em um país onde temos que dar o sangue pra sagrados políticos gastarem como água.
    Demoramos muito tempo pra quitarmos um veículo por causa das altíssimas taxas e cobranças. Aí ainda podemos ter nosso veiculo ROUBADO por esses canalhas.

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  11. Meu carro foi removido em uma blitz. Toda a documentação esta paga, carro em dias (Tenho todos os comprovantes), mas o documento não foi rodado. No Sistema, na consulta local, acusou que só estava pago até 2015, fiquei sem entender na hora, disse q tinhas os comprovantes, mas o agente se recusou a olhar e disse q oq vale é oq estava no sistema. O carro foi removido pro pátio.

    Cheguei em casa e recolhi todos os comprovantes.
    Não rodei o documento pois tinha q pagar uma multa de transito de 500 reais, como o dinheiro tava curto, paguei apenas as taxas e impostos.

    Perguntas: 1 - O carro pode ser removido pela falta de apresentação do documento? (lembrando q nem se quer foi pedido pelo agente, apenas olhou no sistema e removeu).
    2 - O carro pode ser removido por falta de pagamentos de multa?

    Isso aconteceu ontem (sexta), terei q esperar ate segunda pra resolver isso, então já estou tentando tirar essas duvidas aqui.
    Desde já agradeço.

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  12. Qual o valor da diária de moto?

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  13. No meu caso, meu veículo foi apreendido por licenciamento vencido.
    Poderia ser aplicada a regra do parágrafo primeiro do 270, já que na minha cidade existe Poupatempo e o documento sairia no prazo de 2 horas, aproximadamente?

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  14. Olha é um pesadelo! Comprei um carro no dia 25/04/17 e paguei bem abaixo do valor de mercado pois o mesmo está com muitos débitos e como gostei muito do carro acabei comprando com a intenção de circular com ele só pelo Bairro e ir pagando os débitos aos poucos, SÓ QUE, após ter "pago" o carro e estar a caminho de casa, em Campo Grande (RJ), fui parado pelo DETRO e, claro, levaram Meu carro e fiquei a pé com várias bolças de mercado na mão! Até "Pelo Amor de DEUS" Eu pedi para o agente que nem confiança me deu! Peço que me ajudem!

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  15. Tive meu carro rebocado ,estava eu minha esposa e meu filho de apenas 6 anos q não parava de chorar mediante aquela situação,tentei pedir ao oficial militar que me Liberace apenas para levar meu filho e esposa em casa ele negou e apreendeu meu carro por falta de documentação 2017(IPVA) isso me deixou muito constrangido pois tive que anda cerca de 8 km com meu filho no colo.

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  16. Tive meu carro rebocado no ultimo dia 24 do mes passado por pms e reboc do detro. Sei que o meu carro estava com ipva atrasado e multas. Pergunto e serto removerem meu carro para um deposito de oltro municipio e mefazer paga diaria e reboc ?

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  17. Boa Noite!
    Depois do carro do filho parar na Estrada e ser trazido por guincho até minha calçada,ele está estacionado la a dois meses com documentaçao em dia.Hoje vimos colado no carro uma notificação pra remover o carro em até 5 dias ou seravremovido por guincho.Mas o carro do esta parado la pq está com dois pneus no chão e meu filho ficou desempregado por mais e um ano.Por isso nao arrumou o carro e o carro nao pega pra ser removido.Eles podem retirar o carro do meu filho e levar pro pátio,mesmo estando em minha calçada e documentado?
    Obrigada desde de ja.
    Aguardo resposta

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  18. Ola minha moto foi presa pela policia em frente meu estabelecimento (ipva e licenciamento atrasado)
    Porem estava parada desligada e ninguem por perto
    A base da policia parou no local .. eu me apresentei como dono
    Eles me pedirao a chave .. e levarao para delegacia mais proxima ..
    Mandarao eu comparecer no detran
    Eu na mesma hora fui na delegacia
    Pq nso me derao nenhuma ficha de apreencao .. esta certo isso
    Sem a ficha eu consigo tirar a moto do patio ..
    Oq devo faze
    Isso ocooreu hj dom 27 ago 2017

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  19. ACHO UM VERDADEIRO ABSURDO TUDO QUE ACONTECE NESSE PAIS POIS QUANDO NÃO PARA PAGAR É PARA OBRIGAR FAZER O QUAL TAMBÉM TERÁ CUSTO.

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  20. Houve um acidente com meus sogros, os mesmos foram levados ao hospital. O carro foi levado por uma empresa particular para um pátio particular. É certo isso, sem perguntar a família? Não seria o caso do carro ser levado para o pátio público?

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