Lombadas: notícia enviada ao Ministério Público em Imbituba

Uma de minhas primeiras postagens neste blog foi sobre as lombadas irregulares em Imbituba-SC, e aí já se vão 15 anos!!! Ela poderá ser lida por meio deste link

Em razão das várias lombadas instaladas na Av. Renato Ramos da Silva, entre os bairros Paes Leme e Vila Nova, no final do primeiro semestre deste ano, todas em desacordo com a legislação de trânsito, decidi levar o tema ao conhecimento do Ministério Público local.

Segue alguns trechos da notícia:

Excelentíssimo Senhor Doutor Fernando Guilherme de Brito Ramos 

Há muitos anos discorro sobre a instalação irregular de lombadas no município de Imbituba, tanto na época que publicava em meu blog nominado Pena Digital, há quase 15 anos, quanto nas redes sociais. Em uma de minhas postagens no blog, em 2009, mencionei sobre a ação civil pública do Ministério Público para a retirada de lombadas irregulares em Florianópolis. Contudo, minhas críticas nunca surtiram efeito para que as administrações locais efetuassem qualquer mudança no procedimento de instalação, muito menos providenciassem ajuste às medidas determinadas pelo Contran-Conselho Nacional de Trânsito. Cansado de assistir à omissão das gestões municipais, bem como perceber que ignoram completamente procedimentos básicos a serem observados, decidi trazer ao conhecimento de Vossa Excelência objetivando pôr fim às irregularidades.

É possível verificar facilmente que muitas lombadas instaladas nas vias de Imbituba estão absurdamente longe das medidas estabelecidas pelo Contran, tanto no comprimento quanto na altura. Ouso afirmar que quase todas as lombadas existentes nas vias municipais não está totalmente de acordo com a norma de trânsito correlata. É de se observar, ainda, que implantar lombada física é uma exceção e não a regra, como é adotado em Imbituba; e esta exceção só é aceita quando alternativas não são suficientes para reduzir os índices ou riscos de acidentes.

Do Direito

Estabelece o Parágrafo Único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro: “É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.” (grifei)

Em 1998, o Contran editou a Resolução n. 039 para estabelecer “os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo Único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro”. Posteriormente foi editada a Resolução n. 336/2009, que alterava a Resolução 039/1998 “para proibir a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores ou dispositivos redutores de velocidade”, em razão de que a aplicação deles “transversalmente à via como dispositivos redutores de velocidade, ondulações transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e danos aos veículos”.

Em 24/05/2016 foi revogada a Resolução n. 039/1998, com a edição da Resolução n. 600, e esta, por sua vez, foi revogada pela Resolução n. 973/2022, que instituiu o Regulamento de Sinalização Viária, o qual é constituído pelos volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST), tratando-se de uma compilação de normas, sendo que seu volume VI, que trata das ondulações transversais, absorveu todo o conteúdo que compunha a primeira resolução mencionada.

Tendo em vista que a Resolução 600/2016 está inserida no volume VI do MBST, vamos usála para facilitar a explanação desta Notícia de Fato, pois melhor para organizar os pontos a serem expostos.

O referido volume VI indica dois tipos de lombadas, sendo elas descritas como tipo A e tipo B, e só podem ser instaladas mediante estudo técnico prévio, os quais “devem estar disponíveis ao público no órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.” E determina que, um ano após a implantação desse redutor de velocidade, novo estudo técnico deverá ser realizado para se saber se a manutenção da lombada é suficiente para atender o objetivo almejado, e, por bom senso, analisar se ainda é necessária ou se deve ser mudada de lugar. Muito embora decorridos 26 anos da edição da Resolução 039/1998, os governos municipais estabelecidos desde então ignoraram os critérios e procedimentos necessários para instalação de lombadas físicas, e continuam a ignorá-los.

A Resolução 600/2016 autorizava excepcionalmente a implantação de lombada física, mas com a as seguintes ressalvas:

“Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes. (grifei)

§ 1º. O estudo técnico a que se refere o caput deve contemplar, no mínimo, as variáveis do modelo constante do ANEXO I desta Resolução. 

§ 2º. É proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública.”

Diante desta diretriz, é de se questionar se a administração municipal realizou o competente estudo técnico para cada ondulação transversal implantada nas vias de competência do Município de Imbituba.

O art. 3° da Resolução 600/2016 orientava quando deveria ser usado cada tipo de ondulação: 

“A ondulação transversal pode ser do TIPO A ou do TIPO B e deve atender às características constantes do ANEXO II da presente Resolução. 

I – Ondulação transversal TIPO A: Pode ser instalada onde ocorre a necessidade de limitar a velocidade máxima para 30km/h, em: 

a) Rodovia, somente em travessia de trecho urbanizado; 
b) Via urbana coletora; 
c) Via urbana local. 

II – Ondulação transversal TIPO B: Pode ser instalada somente em via urbana local em que não circulem linhas regulares de transporte coletivo e não seja possível implantar a ondulação transversal do Tipo A, reduzindo pontualmente a velocidade máxima para 20 km/h. (grifei)

Parágrafo Único - Em casos excepcionais em que haja comprometimento da segurança viária, comprovado mediante estudo técnico de engenharia de tráfego, pode ser adotado o uso da ondulação transversal TIPO A em rodovia, em situação não contemplada no inciso I, letra “a”, e em via urbana arterial, respeitados os demais critérios estabelecidos nesta Resolução. 

As dimensões dessas ondulações não podem ser diversas das determinadas na norma, ao contrário do que se vê nas que estão instaladas nas vias do município de Imbituba. As dimensões devem ser de acordo com o tipo de lombada. A lombada do Tipo A deve ter de 8 a 10 cm de altura e 3,70 m de comprimento, enquanto a do Tipo B deve ter de 6 a 8 cm de altura e 1,5 m de comprimento. Em ambos os casos a largura é igual à da pista. E estas dimensões foram estabelecidas desde a Resolução 039/1998!

Além das medidas a serem observadas, é imprescindível a sinalização delas, o que também é explicitado na Resolução 600/2016:

“Art. 6º A colocação de ondulação transversal na via só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de:

I – Placa com o sinal R-19 - “Velocidade Máxima Permitida”, regulamentando a velocidade em 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO A, e em 20 km/h, quando se utilizar a ondulação transversal TIPO B, sempre antecedendo o dispositivo;

II – Placa com o sinal de advertência A-18 - “Saliência ou Lombada”, antes da ondulação transversal, colocada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do CONTRAN, conforme exemplo constante do ANEXO IV da presente Resolução;

III – Placa com o sinal de advertência A-18 – “Saliência ou Lombada” com seta de posição, colocada junto à ondulação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do CONTRAN, conforme exemplo constante do ANEXO IV da presente Resolução; 

IV - Marcas oblíquas, inclinadas, no sentido horário, a 45º em relação à seção transversal da via, com largura mínima de 0,25m, pintadas na cor amarela e espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o dispositivo, admitindo-se, também a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, no caso de pavimento que necessite de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO IV, da presente Resolução. 

§ 1º. Quando houver redução da velocidade regulamentada na aproximação da ondulação transversal, esta deve ser gradativa e sinalizada conforme os critérios estabelecidos pelo CONTRAN no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação. 

§ 2º. Na situação prevista no § 1º, após a transposição do dispositivo, deve ser implantada sinalização de regulamentação de velocidade. 

É fácil, porém, encontrar inúmeras lombadas sem a devida sinalização, como podemos ver nas imagens a seguir, apenas como um “pequeno” exemplo, todas feitas em um trecho de um dos principais acessos viários, a Avenida Renato Ramos da Silva (sentido bairro Paes Leme – bairro Vila Nova).

(...)

Diante dos fatos, solicito a Vossa Excelência que tome as providências que julgar cabíveis em relação ao noticiado, notificando o Município a apresentar mapa com todas as ondulações transversais instaladas, bem como os respectivos estudos técnicos que autorizaram a instalação delas. Ainda, seja procedida à instauração da devida Ação Civil Pública para determinar ao Município a retirada de todas as lombadas instaladas em desacordo com a legislação ou adequação delas, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, bem como a responsabilização civil dos gestores envolvidos pelos prejuízos causados aos cofres públicos, e ainda, se assim entender Vossa Excelência, a responsabilização dos agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Por fim, coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. 

Leitor, caso deseje conhecer todo o conteúdo do documento que encaminhei ao Ministério Público, acesse por este link.

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