Imprensa: a liberdade e os abusos cometidos

Faz alguns meses, li na internet sobre alguns fatos produzidos por jornalistas e colunistas de jornais e outros periódicos que causaram enormes problemas nas vidas de pessoas comuns, tirando-lhes a tranquilidade e a paz, pelo simples “prazer” de atuar com má-fé ou leviandade.
Dentre os casos estava aquele ocorrido em São Paulo, em 1994, que gerou revolta e comoção social em todo o país: o da Escola Base.


Outro dia, lia uma crônica de Sérgio da Costa Ramos a respeito do colunista social Zury Machado - hoje com quase 90 anos - , em cujo texto, que citava Imbituba, comentava sobre o jornalismo romântico nos idos dos anos 40, em Florianópolis.

Fiquei pensando em como deveria ser viver naquele passado bucólico, numa cidade onde todos se conheciam e se escrevia poesias e relatos sociais nos jornais, prestigiando e ressaltando os bons nomes dos habitantes dos lugarejos, inclusive parabenizando cada nascimento de mais um filho da terra, além de preservar a boa escrita, respeitosa e correta, para não macular a moral e os bons costumes daquela época.
De repente, senti saudades de um tempo que não participei, de uma vida serena que não vivi, de pessoas ilustres que não conheci, de jornalistas sérios que não os li. Esses jornalistas que usavam a pena como um sacerdócio, cujas palavras bem escritas refletiam a boa alma de quem as desenhava e a beleza do jornalismo impresso, zelando para que cada impressão não fosse apenas mais um exemplar, mas um quadro bem pintado, uma obra de arte; arte explicitamente intelectual.

Tristeza assistir hoje à mídia profissional nas pequenas cidades estampando tantas iniquidades, violências, tragédias e mentiras, impingindo no leitor mais angústias e temor em sua vida.
E se não bastasse tudo isso, há os "profissionais" da imprensa que buscam somente atingir a honra de pessoas ilibadas, cujos motivos vão desde a simples questão política até mesmo a um dos pecados capitais, a inveja.
Os dedos desses tais "profissionais" são determinados a pressionar as penas digitais (teclado de um computador) formando cada sílaba que comporão as injúrias, as infâmias, os pejorativos, as calúnias, cujo objetivo é atingir, indelevelmente, a honra e a moral de cidadãos de bem.

Cada “jornalista” contumelioso, por vezes sarcasticamente, demonstra em cada texto uma obsessão pelas suas vítimas a ponto de perder a noção de sua estupidez e a sensibilidade de conseguir separar o bem do mal. Talvez, até durmam – se é que conseguem – sonhando com a torpeza que usará na sequente investida diabólica. Confundem o direito de imprensa com o abuso da liberdade de expor, no âmbito de sua irracionalidade, seus devaneios e loucuras.

As vítimas atingidas buscam na justiça – sempre tardia – a reparação do mal que lhe foi causado por aquele indivíduo que, injustificadamente, passou a ser seu algoz. Ocorre que, quase sempre, embora o Judiciário condene a ação maléfica produzida através dos meios de comunicação, a sentença está fadada ao insucesso, eis que o indivíduo ou a empresa jornalística condenada não possui dinheiro ou bens para cumprir a pena indenizatória imposta.

Criminalmente, o malfeitor resta impune, pois sua ação criminosa, diante da lerdeza da máquina judiciária brasileira, foi absolvida pelo instituto da prescrição penal. As vítimas – centenas, milhares delas – sentem-se mais uma vez agredidas em seu direito, pois nenhuma satisfação lhes foi garantida. O imbecil jornalista, ou simples colunista, segue sua vida buscando outras vítimas, as quais passarão pelo mesmo calvário.

Diante da impunidade já patente, alguns irresignados acabam fazendo justiça com as próprias mãos, como já aconteceu em várias cidades e inclusive em Imbituba, sendo eu testemunha ocular de um desses casos, ocorrido há mais de 20 anos. Se o ato é reprovável para algumas pessoas, é de se ponderar que a vítima deseja satisfazer sua necessidade de vingança pelo mal que lhe fizeram, ainda que de forma violenta. Sempre fui defensor da não violência, mas há casos em que a importunação perpetrada extrapola todos os limites, e a tolerância da vítima, ainda que exemplar, acaba cedendo aos seus instintos mais primitivos.

A imprensa e seus operadores devem saber usar a sua força para melhorar a vida de uma cidade inteira, fiscalizando os atos de governo e defendendo, com bons exemplos, a liberdade que lhe é garantida constitucionalmente.
De nada serve, porém, a imprensa que se alimenta de dinheiro público, nem jornalistas parasitas que escolhem suas vítimas para extorqui-las, quer exigindo dinheiro, vantagens ou empregos - públicos ou privados. Esse tipo de imprensa e de jornalista é nefasto à sociedade e à Nação, e em nada contribuem para a tão sonhada paz social e a democracia.

O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros parece que nunca foi lido por qualquer um desses canalhas que faz questão de subscrever com o próprio nome cada ofensa, mas sequer deve ter lido algum artigo do código referido. E embora mostre seu nome, querendo demonstrar coragem para isso, não passam de covardes que se escondem atrás do direito constitucional da liberdade de imprensa; se dizem jornalistas e se aproveitam da profissão para se apresentarem como vítimas em processos judiciais em que são réus, sempre com a defesa hipócrita de que não havia a intenção de cometer o crime. Deveriam eles, ao menos, decorar as seguintes diretrizes da ética jornalística, antes de pensarem em exercer a profissão:
...
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
...
Art. 6º É dever do jornalista:
...
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
...
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
...
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º O jornalista não pode:
...
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
...
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
...
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
...
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;

Art. 12. O jornalista deve:
...
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
...
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
...
De nada adianta uma imprensa livre, se a liberdade que lhe é garantida é usada para defender os opressores e denegrir, baseada nos interesses e sentimentos mesquinhos, a boa imagem de cidadãos comuns, de políticos ou autoridades.

E aos leitores que contribuem financeiramente ou não para esse jornalismo selvagem, lembrem-se: um dia, a vítima poderá ser você!

3 comentários:

  1. Penso que deva ser aberta uma discussão acerca da imparcialidade da imprensa no tocante à divulgação de notícias e a possibilidade do Estado em exercer seu papel no sentido de coibir o abuso cometido, decorrente dessa liberdade. Além disso deve-se analisar a responsabilidade da imprensa na exposição de pessoas e fatos, discutindo um meio viável de regulação.

    Seria oportuna a análise da lei vigente para que se verifique se a mesma é suficiente para coibir os crimes de imprensa, observando, na atual legislação brasileira, os limites dessa atuação, apontando o que pode ser modificado para que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam respeitados.

    Seria um traballho de investigação na busca do diagnostico e tratamento dos vícios presentes na imprensa brasileira e no dimensionamento dos prejuízos, sejam morais ou financeiros, causados pelos abusos por ela cometidos.

    São providências que deveriam ser tomadas com a máxima urgência, uma vez que corre-se um serio risco de ver a coisa descambar para o uso não recomendavel e incivilizado de se fazer justiça com as próprias mãos. Ainda dá tempo. Senão, tomo a liberdade de usar um jargão muito utilizado por um conhecido reporter de nossa cidade: "Deu no que deu!"

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  2. Cândido, a Lei de Imprensa, instituída em 1967, foi revogada pelo STF em 30 de abril deste ano.
    Embora a lei disciplinasse penas específicas para os crimes cometidos pelos jornalistas ou editoras, bem como todo o procedimento judicial que deveria ser adotado pela vítima dos crimes, não creio que a revogação desse diploma legal tenha piorado a situação das vítimas dos crimes de imprensa. Com o fim dela, os juízes passam a ter mais autonomia para julgar, não ficando adstritos ao conteúdo de uma lei específica. Agora, o juiz baseará sua decisão na Constituição e nos códigos Civil e Penal.
    O "controle" judicial sobre a imprensa poderia surtir efeitos contra os abusos cometidos pelos meios de comunicação, porém, como já dito, a máquina judiciária é muito lenta, e justiça que tarda não faz justiça. Pior ainda quando não se consegue aplicar a pena.

    Acredito que a própria imprensa poderia contribuir no sentido de "fiscalizar" os abusos e melhorar o próprio conceito diante da população: contratar pessoal competente e qualificado; criticar os abusos cometidos na imprensa; possibilitar e não criar embaraços para que as vítimas tenham espaço para se defenderem, mesmo que o meio de comunicação que causou a ofensa seja outro; exigir a observação do código de ética.

    Não sei se seria inconstitucional, mas penso que o lesgilador federal, por outro lado, poderia aprovar lei que determinasse que nenhum veículo de comunicação possa ter mais de 40% de sua receita advinda de orgãos públicos, de modo a evitar que se tenha uma imprensa paga por determinados estratos políticos. Isso não resolveria o problema, mas seria mais um freio que nortearia a boa e independente imprensa.

    Se você quiser ler um pouco sobre o que falaram os ministros do STF ao revogarem a Lei de Imprensa, acesse (copie e cole):

    "http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1104820-5601,00-SUPREMO+REVOGA+A+LEI+DE+IMPRENSA.html"

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  3. Tem repórter que abusa.
    Já vi matérias em que a pessoa não quer se prnunciar e deixa bem claro que não permite que sua imagem seja divulgada (independente da situação), e mesmo assim, o repórter "abusa" do poder da câmera e do microfone.
    em alguns casos, entendo como justo, dar um belo soco no rosto de um jornalista que costuma praticar coisas assim.
    Se a situação é de uma irregularidade, ditando um exemplo simples, como algo que infrinja o cód penal, o jornalista pode "invadir" um estabelecimento particular (mesmo quando o dono solicita sua retirada do local)? É o repórter mais dono de um estabelecimento do que o proprietário?
    Se há irregularidade, não é a lei que deve ser acionada? Ou se um jornalista invadir sua propriedade (independente da situação), é correto?
    Pelo que sei, até mesmo a polícia só pode invadir um local com mandato, correto?
    Não estou aqui defendendo infratores, de forma alguma, mas ao meu ver, me parece que um repórter que faz tais práticas, também não se torna um "infrator"?

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