Por que o juiz decidiu pelo desbloqueio dos bens de Christiano Lopes?

O título de capa do jornal Popular Catarinense, de Imbituba, da última sexta-feira, pode ter chamado a atenção de muita gente. Dizia o seguinte: "Juiz decide em favor de Christiano e desbloqueia bens do ex-secretário da SDR".

Ainda na capa, o jornal informa que "As acusações que surgiram durante as eleições municipais contra Christiano Lopes (...) foram julgadas e seus bens desbloqueados pelo Juiz da Comarca de Laguna". Bem, antes de começar a falar sobre o caso, vale informar que o jornal está equivocado quando afirma que as acusações "foram julgadas". Ainda não foram. O que houve foi uma decisão liminar desbloqueando os bens. Mas por que o juiz decidiu desbloquear? É justamente esta a pergunta da promotora de justiça de Laguna, Sandra Goulart Giesta da Silva.



Durante as eleições, o citado processo e a liminar de bloqueio dos bens foram usados como propaganda política contra o candidato a prefeito Christiano Lopes (PSD). O mesmo seria feito, certamente, se o processo judicial fosse contra Rosenvaldo Júnior (PT). Contudo, o que se deve estar discutindo hoje é se o bloqueio dos bens foi fator preponderante para a derrota do candidato do PSD. Creio que não, mas provavelmente também contribuiu.
O que se pode extrair da publicação do referido jornal é que Christiano, de forma injusta, teria sido prejudicado eleitoralmente com o bloqueio de seus bens.

Mas o que disse o Ministério Público após a decisão do juiz em desbloquear os bens de Christiano Lopes? Está preparado para ler tudo? Este é o tipo de postagem que 70% desiste de chegar ao final. É postagem para apenas aqueles que gostam de estar bem informados.
Vamos, então, à manifestação da promotora de justiça:

"A presente Ação Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência, foi ingressada contra Christiano Lopes de Oliveira, Nazil Bento Júnior, João Batista Manoel Martinho, Juceli Delgado de Souza, Maria Ângela Batista Fernandes, José Adílio Pereira, Willians Cesar & Cia Ltda, Willians César, Joka Comércio e Serviços Ltda, João Batista de Oliveira Borges, Borga Isolamentos Térmicos Ltda, Enio Raul de Oliveira Santos, Snitram Empreiteira de Mão de Obra Ltda ME, Clauber Borges Martins, LMA Telecomunicações e Empreiteira de Mão de Obra Ltda e Luciano Oliveira Borges, em razão da prática de atos de improbidade administrativa.

Após determinação judicial, foi emendada a inicial (em 17/06/16 - fls. 402-407), informando pormenorizadamente a composição dos valores atribuídos ao dano causado ao erário e separadamente para cada processo administrativo, informando ainda, a qual processo se encontravam vinculados os réus, assim como o valor original do dano, corrigido monetariamente, acrescido do valor da multa (no mais alto grau permitido legalmente).

Antes mesmo da análise do pedido de antecipação de tutela (fls. 429 a 433) consta manifestação do réu Christiano Lopes de Oliveira, requerendo a extinção da ação ou seu desmembramento, bem como o indeferimento do pedido liminar.

Foi deferido o Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado pelo Ministério Público (em 28/07/16 - fls. 434-446), determinando o bloqueio de bens e valores dos réus.

Ocorre dois meses após o deferimento liminar, em 27/09/16 (fls. 555/557) adveio Decisão no sentido de REVOGAR a Tutela Provisória de Urgência antes concedida, unicamente em relação ao réu Christiano Lopes de Oliveira.

Assim, antes de se apresentar manifestação sobre os pedidos feitos pelos demais réus, de desbloqueio de valores referentes a salários e aplicações financeiras, necessário tecer algumas considerações sobre a decisão revogatória.

I - Da Decisão revogatória da Tutela de Urgência em relação ao réu Christiano Lopes de Oliveira:

Inicialmente, é de se registrar, que a decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, beneficiou exclusivamente o réu Christiano Lopes de Oliveira, apesar de no mesmo procedimento administrativo licitatório que ele está envolvido, terem participados também os requeridos L.M.A Telecomunicações e Empreiteira de Mão de Obra Ltda, seu sócio administrador Luciano Oliveira Borges (licitante), Joka Comércio e Serviços Ltda, seu sócio João Batista de Oliveira Borges, Willians César & Cia Ltda e seu sócio Willians César, além dos membros da comissão de licitação João Batista Manoel Martinho, Juceli Delgado de Souza, Maria Angela Batista Fernandes e José Adílio Pereira, que igualmente estão com os bens indisponibilizados.

E o que é ainda mais perplexo, é que a decisão que revogou a liminar liberando os bens exclusivamente do réu Christiano Lopes de Oliveira, o fez sem qualquer pedido dele nesse sentido, já que a petição das fls. 429 a 433 já constava nos autos antes do deferimento da antecipação da tutela, ou seja, houve revogação da decisão de ofício por este Juízo e somente em relação a ele.

E quanto aos demais, especialmente os requeridos que participaram do MESMO processo administrativo, apesar de pedido expresso deles para liberação dos valores bloqueados, nada foi decidido por este Juízo em relação aos pedidos, apenas em relação a quem sequer tinha efetuado tal requerimento.

Nesse ponto, é de se indagar, por qual motivo este Juízo não estendeu sua decisão aos demais atingidos pela antecipação de tutela, em relação ao mesmo contrato?

No presente caso, o réu Christiano Lopes de Oliveira era o Secretário Regional de Desenvolvimento de Laguna, participou de todos os atos de abertura, decisórios e homologatórios do Processo Administrativo SDR19 2058/2012, sem nunca ter se insurgido em face de nenhum ato/conduta praticados pelos outros servidores, ora réus.

O réu Christiano Lopes de Oliveira, praticou atos de gestão, atos decisórios, homologatórios no Processo Administrativo SDR19 2058/2012, portanto
possui responsabilidade por todos eles, sua assinatura consta em diversos documentos do referido Processo que passou por sua análise diversas vezes e é justamente ele quem tem os bens liberados, sendo, portanto, incompreensível a Decisão Revogatória não ter se estendido aos demais réus que participaram do mesmo Processo Administrativo.

Evidentemente, pode o Magistrado rever suas decisões, caso tenha refletido melhor, relido com mais atenção as peças processuais ou mudado de entendimento. Ocorre que nos autos, a liminar de indisponibilidade de bens foi deferida, inclusive usando argumentos contidos na própria petição inicial e dois meses depois, SEM QUALQUER PEDIDO DA PARTE REQUERIDA, há revisão da decisão e somente em relação a um dos alcançados pela indisponibilidade de bens, imputando ao Ministério Público a conduta de ter "induzido a erro" o juízo!

Se é lícito ao magistrado rever suas decisões, deve fazê-lo justificando seu novo posicionamento, e não imputando culpa à parte autora de tê-lo "induzido a erro". Tal assertiva é desrespeitosa, já que imputa conduta desonrosa e desleal a um membro do Ministério Público (ora subscritora).
Acerca do conteúdo da Decisão de fls.555-557 que revogou a decisão de fls. 434/446, cita-se:

REVOGO a decisão de fls.434/446 em relação ao requerido CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA, eis que este Juízo foi induzido a erro em face da manifestação ministerial de fls. 402/407.
Isso porque, determinada emenda da inicial às fls.398/399, a fim de que fosse informado nos autos o montante a ser ressarcido em razão dos atos improbos praticados nos procedimentos administrativos sub judice, o Ministério Público peticionou às fls. 402/407 asseverando que em relação ao requerido Christiano Lopes de Oliveira haveria o valor de R$ 39.087,00, a título de danos a serem reparados, acrescentando-se, ainda, o valor a título de multa civil no total de R$ 235.109,10. (grifou-se)

Nunca é demais lembrar que cabe magistrado zelar pelo respeito entre as partes, colhendo-se do artigo 78, do CPC:

Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

A propósito, ao rever suas decisões, o magistrado deve se atentar para o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

E foi o que ocorreu no caso dos autos, em que a decisão concedida foi revogada dois meses depois, sem dar chance a parte contrária de expor seus argumentos.

De outro lado, observa-se da leitura, tanto da petição inicial como da emenda à inicial, que nenhuma informação foi omitida, bastando a leitura atenta das manifestações ministeriais, para verificar que os argumentos foram expostos de forma exaustiva, sem nenhuma omissão que pudesse "induzir a erro" o magistrado.

Acaso tenha havido divergência de entendimento ou interpretação equivocada deste Juízo, tal culpa não pode ser atribuída à parte autora. Inclusive, por ocasião da decisão liminar (fls. 440/441), este magistrado demonstrou concordar (naquele momento) com os argumentos do Ministério Público, tendo expressamente repetido alguns deles.

Aliás, a manifestação ministerial apresentada em emenda à inicial atendeu exatamente ao que foi determinado por este r. Juízo, ou seja, esclareceu de forma pormenorizada a composição dos valores representativos do dano provocado pelos réus ao erário, assim como os valores atribuídos a cada réu e as condutas que os vinculam aos Processos Administrativos, objetos desta Ação.

E é sabido, que em havendo fraude à licitação, como nos processos administrativos/licitatórios, objetos desta demanda, o dano ou a lesão, é consequência lógica inerente.

O inciso VIII do art. 10 da LIA, prevê expressamente que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, frustrar a licitude de processo licitatório.

Além disso, o interesse público é indisponível, de modo que o administrador Público está obrigado a contratar aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público (mais vantajosa à Administração Pública), o que não ocorreu no caso dos autos, que não houve sequer orçamentos prévios.

Desse modo, em se tratando de atos que violem a licitude do processo licitatório, o dano é preconcebido por lei, restando caracterizado o prejuízo ao erário.

(...)"

Bem, leitores, embora já esteja longa esta postagem, certamente quem chegou até aqui é porque tem interesse em saber dos fatos, é um cidadão que não quer apenas saber de meias verdades. Vamos adiante, então.
No mesmo citado jornal, a publicação menciona o contrato foi executado, não havendo qualquer dano ao erário. Entretanto, não é o que diz o próprio Ministério Público, como vejamos a seguir:

"E a Decisão de fls. 555-557 continua com a seguinte fundamentação:

Contudo verifica-se, na verdade, que inexistem danos a serem reparados, uma vez que o serviço restou efetivamente prestado pela empresa vencedora.
O próprio Ministério Público reconheceu a execução do contrato administrativo em discussão, ao reconhecer a validade das Notas Fiscais de Prestação de Serviços de fls. 197/203, por meio das quais comprovou-se, enfim, que o objeto do contrato administrativo em voga foi cumprido pela empresa L.M.A., inexistindo, desta forma, dano algum ao erário a ser reparado, afastando, assim, a possibilidade de bloqueio de bens.

Neste ponto o Ministério Público também entende que existem danos a serem reparados, em virtude das condutas praticadas pelos réus e previstas nos arts.10, I, VIII e XII e 11 da Lei 8.429/92, conforme restou amplamente delineado na petição inicial, ou seja, o Ministério Público não alterou a verdade dos fatos, pois todos os fatos e ilícitos praticados, relatados na inicial, comprovam-se nos documentos juntados aos autos.

Os documentos que compõem os dois Processos Administrativos, deixam claro e comprovam a existência de fraude nos processos licitatórios, que
culminaram com a contratação (e consequente favorecimento) da empresa L.M.A Telecomunicações e Empreiteira de Mão de Obra Ltda.

Ainda com base nos documentos juntados aos autos, é possível comprovar que houve reunião de vontades de todos os servidores públicos envolvidos nos dois Processos Administrativos, pois as atribuições, as obrigações, os deveres previstos legalmente, foram preteridos e inobservados, por vontade deliberada e consciente dos agentes públicos, com o objetivo de frustrar a licitação, dando-lhe “ares” de regularidade e legalidade.

Mesmo que tivesse havido a execução do serviço, esta não torna legal os atos fraudulentos praticados pelos réus. A má-fé, o dolo dos agentes públicos em reunião de vontades com a empresa vencedora, não podem simplesmente serem desprezados, pela alegação de que o serviço foi regularmente executado.

Pois os serviços somente chegaram na esfera de execução da empresa L.M.A pela existência de atos fraudulentos, que forjaram a regularidade e legalidade de um ato, de uma disputa que inexistiu, disputa esta que a Administração Pública não pode se afastar por deliberação própria de seus agentes em reunião de vontade com os favorecidos, como aconteceu neste caso.

(...)

Neste caso, considerando as informações que constam nos documentos que compõem os processos administrativos em voga e anexos aos autos (fls. 46-397), necessário esclarecer que o Ministério Público, não afirmou em nenhum momento (petição inicial e emenda da inicial) que houve a integral execução do contrato administrativo, uma vez que inexiste nos presentes autos a informação sobre a quantidade de metros quadrados de pintura contratado, inexiste informação do tamanho das salas a serem pintadas, a quantidade de metros quadrados de vidros a serem colocados e/ou substituídos, a espessura destes vidros, a quantidade de portas e quantas seriam de madeira ou de blindex, inexiste a quantidade de metros quadrados de divisórias a serem colocadas, e assim acontece com todos os demais serviços que constam nas Notas Fiscais (fls.197/203) apresentadas pela empresa L.M.A Telecomunicações e Empreiteira de Mão de Obra Ltda.

Nas referidas Notas Fiscais, os campos em que deveriam constar as quantidades e as unidades, nada está escrito e quando consta algum dado se refere ao número do item dos Anexos do Edital.

Assim, totalmente descabido o argumento deste juízo de que não existiu dano ao erário. A existência de dano pode ser comprovada tomando por base os documentos do Processo Administrativo SDR19 2058/2012, que envolve especificamente o réu Christiano Lopes de Oliveira, pois, os pretensos “orçamentos” apresentados pelas empresas “concorrentes” o comprovam, eis que, entre eles existe empresa que não pertence ao ramo do objeto contratado, mas, ao ramo de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” e forneceu “orçamento” mascarando a lisura a legalidade a veracidade nos preços informados.

Não havendo comprovação de que a Administração Pública está contratando, no mínimo, pelo preço praticado no mercado ou melhor ainda, abaixo deste, indaga-se: como garantir que não houve prejuízo? Não se trata de presunção, mas sim de falta de comprovação adequada, que deveriam os servidores públicos, ora réus, terem exigido a comprovação de que o preço era justo e adequado, previamente, por todos os meios que a lei permite e que os meios de informação eletrônica possibilitam.

Mas nada disso foi feito e todos os réus, em especial os agentes públicos, concordaram com a participação de empresa não pertencente ao ramo do objeto contratado e não se desincumbiram do ônus de realizar os três orçamentos para obtenção do preço médio. Não restou comprovado que o preço pago foi adequado que não causou prejuízo ao erário.

O valor pago pelos serviços não restou comprovado que era preço de mercado, não existe prova nos processos administrativos de que o preço não estava superfaturado.

Nos Processos Administrativos juntados aos autos, salta aos olhos as irregularidades e ilegalidades, como exemplo tem-se a contratação de pintura sem especificar os metros quadrados de pintura ou mesmo o tamanho e quantidade de salas a serem pintadas, o tipo de cobertura, o tipo de tinta, número de demãos necessárias, a serem contratados.

Outro exemplo da impossibilidade de poder afirmar que o serviço foi regularmente executado, pode-se citar a foto das fls. 214 – consta: colocação de prateleiras na sala do laboratório epidemiológico, nas fls. 185, consta exatamente esta descrição, este serviço, no item 6 do documento, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) questiona-se: trata-se somente de mão de obra, só a colocação das prateleiras, por este valor? Ou será que incluiu o material? E qual o material? Vidro? Madeira? Compensado? Metal? E como aferir o valor do material e mão de obra? Por metro linear, quadrado, por peça? E qual o parâmetro que foi utilizado para confirmar que o valor que estava sendo pago era o praticado no mercado? Como fiscalizar se não existe delimitação ou especificação prévia à
contratação?

Assim, como poderia o Ministério Público ter afirmado que o serviço foi regularmente executado? Ou seja, não existe a quantificação, descrição detalhada dos objetos, dos materiais contratados, nem sequer aproximado, o que por consequência lógica, não permite a aferição do que foi executado ou não.

Não sendo possível esta aferição, a real comprovação, por ausência de informação originária (elemento e documento essencial da comprovação da necessidade do órgãos/setor solicitante) do Gerente da Saúde, do Gerente de Educação e da SDR (fato que foi aceito por todos os participantes do Processo Administrativo/Licitatório), que apenas informaram a necessidade da realização dos serviços, mas não especificaram as quantidades e os detalhes mínimos, as especificações inerentes a cada serviço e material empregado, é impossível afirmar que o serviço foi regularmente executado.

De igual forma, no que se refere a afirmação de que o Ministério Público reconheceu a validade das Notas Fiscais de Prestação de Serviços, destaca-se que não existe esta afirmação feita pelo Ministério Público nestes autos, no sentido de reconhecer ou concordar que os serviços foram regularmente executados pela empresa L.M.A, muito pelo contrário, estes documentos e as Notas Fiscais se prestam a confirmar que a empresa L.M.A. recebeu por meio de fraude a processo licitatório os valores que ali constam.

(...)

As condutas dos réus não deixam margens a dúvidas, pois comprovam o direcionamento e favorecimento dos demais réus em relação a ré L.M.A Telecomunicações e Empreiteira de Mão de Obra Ltda, pela fraude na formação dos Processos Administrativos/Licitatórios, sem o mínimo de justificativa e/ou informações que comprovem a não ocorrência das práticas previstas nos artigos 10, I, VIII e XII e 11 da LIA."

Então, leitores! Leram tudo? Querem ler toda a manifestação do Ministério Público? É só clicar aqui.

Esta é mais uma contribuição do blog Pena Digital para quem quer ir além da notícia jornalística.

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