Leitor, neste artigo, e em alguns outros que publicarei nos próximos dias, levarei ao seu conhecimento algumas informações que não estão à disposição da população imbitubense. A partir de hoje, você saberá, por exemplo, por que escrevi um artigo intitulado
Porto de Imbituba está sendo administrado sob contrato precário.
Acredito que, mais uma vez, o blog Pena Digital levará com exclusividade a seus leitores algumas informações que já deveriam ser públicas, pois, desde o fim de 2012, é o governo do estado de Santa Catarina, é o Poder Público quem está administrando o que dizem ser nosso: o Porto de Imbituba. Se é nosso, por que não estamos sabendo o que está ocorrendo?
Como Ente Público, tem de ser dada toda a publicidade dos atos que estão sendo praticados. Quem está sendo contratado no Porto? Como estão sendo realizadas essas contratações? São de forma técnica ou política? É desse modo que você quer a administração do Porto ou era isso a única coisa que não queria que acontecesse: politicagem?
Neste primeiro artigo, trarei argumentos que tentam demonstrar que é nulo e inconstitucional o contrato de delegação firmado entre a União e o governo do Estado de Santa Catarina. Esses argumentos foram expostos na ação popular proposta pelo deputado federal Edinho Bez (PMDB/SC), em face da forma que se procedeu ao contrato entre esses dois Entes Públicos.
Neste artigo, destaco alguns pontos da ação popular, mas, ao final, através de link, ofereço o conteúdo completo para quem tiver interesse em ler toda a ação.
Como se trata de tema jurídico, sei que a maioria dos leitores não "perderá seu tempo" lendo tudo isso, mas posso garantir que a maior parte do conteúdo está acessível até mesmo para aqueles que não gostam de Direito.
E, com certeza, a partir deste artigo, você terá argumentos para discutir nas redes sociais. Só continuará escrevendo coisas sem sentido por lá, quem não quiser ler este conteúdo aqui.
Os argumentos:
"O Deputado endereçou Requerimento de Informações nº 2.707/2012 à Secretaria de Portos da Presidência da República, pedindo uma série de esclarecimentos a respeito do processo administrativo de delegação do Porto de Imbituba (doc. nº 03). O que se apurou a partir das informações colhidas é uma série de inconstitucionalidades e ilegalidades no ato de delegação que causam danos da maior gravidade ao patrimônio público e à moralidade administrativa – tanto no âmbito da União, quanto no âmbito do Estado de Santa Catarina, como se verá. Junte-se a isso a insegurança social e jurídica decorrentes do fato de que a União não resguardou os direitos dos trabalhadores ativos e aposentados, cuja única fonte de renda está vinculada à atual concessionária, que se pretende seja sucedida pelo Estado de Santa Catarina. Daí o ajuizamento da presente ação popular." (grifei)
"A imprensa começou a noticiar no último mês de outubro a intenção do Governo do Estado de Santa Catarina de assumir a administração do Porto de Imbituba, localizado no sul do Estado, e cuja concessão para a Companhia Docas de Imbituba – CDI venceria em 15 de dezembro. A informação, não confirmada nem negada pela União nem pelo Estado de Santa Catarina, causou insegurança social e jurídica sobre todos os agentes envolvidos na operação portuária em Imbituba. O Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Imbituba enviou correspondência ao Ministro-Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República narrando as preocupações dos trabalhadores locais com o término da concessão e pedindo informações sobre quais os planos do Governo Federal para o Porto e para os trabalhadores nele empregados. Nunca obteve resposta." (grifei)
"...a União Federal (sic) e o Estado de Santa Catarina entabulavam conversas reservadas, às escuras, sem a participação ou oitiva de qualquer dos interessados diretos no futuro do Porto de Imbituba: sejam seus funcionários, os usuários dos serviços portuários, ou mesmo a concessionária cujo contrato estava para vencer."
"...a presente ação visa a obter a declaração de nulidade do Convênio de Delegação nº 01/2012 (doravante denominado apenas Convênio".
"Trata-se, porém, de ato administrativo eivado de inconstitucionalidades e ilegalidades, além de extremamente danoso para o patrimônio e a moralidade públicos, o que impõe a suspensão liminar dos seus efeitos e a posterior declaração de sua nulidade." (grifei)
"De forma objetiva, a presente ação popular deve ser acolhida em razão da ofensa a dois grupos de dispositivos constitucionais e legais. Em primeiro lugar (grifo no original), o Convênio é nulo porque pretende realizar delegação de porto em hipótese não autorizada pela legislação de regência, o que não é apenas ilícito, mas também lesivo (i) à moralidade, já que frustrada a regra constitucional da licitação e a orientação legislativa pela concessão dos portos à iniciativa privada; e (ii) ao patrimônio público, uma vez que a União não receberá qualquer contraprestação pecuniária pelo repasse do Porto de Imbituba ao Estado de Santa Catarina, ao contrário do que ocorreria na hipótese de concessão por meio de licitação. O Convênio, portanto, viola o art. 2º, c da Lei nº 4.717/65 , o art. 2º da Lei nº 9.277/96 c/c 1º e 2º do Decreto nº 2.184/97 , o art. 1º, § 1º c/c o art. 4º da Medida Provisória nº 595/12 (o art. 1º, § 2º da Lei nº 8.630/93) e o 37, caput e XXI, o art. 175 e o art. 241 da Constituição Federal." (grifei)
"Em segundo lugar (grifo no original), o Convênio deve ser anulado por violação ao dever de motivação e de publicidade da Administração Pública. Dentre todas as opções possíveis, a União escolheu a única ilegal e sequer tentou motivar essa sua escolha, para dizer o mínimo, heterodoxa! Some-se a isso o fato de que os réus entabularam contato às escuras, reservadamente, sem a participação de quaisquer das pessoas interessadas no destino do Porto de Imbituba, sejam seus trabalhadores, usuários do serviço ou a própria concessionária anterior. Não à toa, o Convênio (i) deixou de dispor acerca da situação dos 70 trabalhadores empregados pela antiga concessionária, que estarão desempregados a partir do dia 16 de dezembro, às vésperas do Natal, desrespeitando dispositivo expresso do Decreto nº 2.184/97 que determina a regulamentação do tema pelo convênio de delegação (nas hipóteses em que ele é viável que, como já apontado, não incluem a presente); e (ii) não disciplinou o período de transição do serviço da antiga concessionária para o Estado, em flagrante prejuízo ao próprio serviço e a seus usuários. Nessa linha, o Convênio representa ofensa aos arts. 5º, XXXIII e LX, 37, caput, 6º, 7º e 175, parágrafo único e inciso IV, todos da Constituição Federal , ao art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 9.784/99 , ao art. 3º da Lei nº 12.527/2011 , ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.184/97 e ao art. 6º da Lei nº 8.987/95 . O dano à moralidade pública decorrente da violação ao dever de motivação e de publicidade da Administração Pública é evidente." (grifei)
"A primeira ilegalidade constante do Convênio ora impugnado, e que conduz à sua nulidade, diz respeito a seu próprio objeto: a delegação pretendida pela União no caso é inconstitucional e ilegal. A demonstração do ponto é bastante simples. Do ponto de vista constitucional (CF/88, art. 21, XII ), como se sabe, a União tem duas opções no que diz respeito à exploração de portos (sobretudo portos organizados como é o caso): ou bem ela explora o serviço diretamente, ou bem ele deve ser concedido à iniciativa privada mediante licitação pública, para que se garanta igualdade de oportunidade de contratar com a Administração Pública e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração (CF/88, art. 37, XXI).
Embora a Constituição admita essas duas opções, a legislação do setor prevê – desde o início da década de 90, com a edição da Lei dos Portos (Lei n° 8.630/93) e até hoje – como regra geral para o setor, a transferência da exploração dos portos à iniciativa privada, com ênfase na concessão do serviço público. Como é corrente, o sistema portuário nacional encontrava-se notoriamente obsoleto e deteriorado, prejudicando continuamente o comércio internacional, e não havia perspectiva de alteração desse quadro considerando apenas investimentos públicos. Nesse contexto, e como se pode observar da Mensagem Presidencial nº 67/91, que encaminhou ao Congresso o projeto de lei que deu origem à Lei nº 8.630/93, o propósito da inovação legislativa era incentivar o investimento de capital privado no setor e ampliar a concorrência." (grifei)
"Recentemente, o Governo Federal editou novo pacote normativo sobre os portos, anunciado como o mais recente marco regulatório do setor. A exposição de motivos da Medida Provisória nº 595/2012 destaca que as mudanças entabuladas viabilizarão maior segurança jurídica, concorrência e eficiência para o setor portuário, com promessas de redução do Custo Brasil. O texto da medida provisória apenas confirma a tendência à desestatização já prevista na Lei nº 8.630/93. Em seu art. 1º, §1º , a MP reitera que, nos casos em que não houver exploração direta dos portos, ela ocorrerá mediante concessão, que, conforme expõe o art. 4o da mesma medida provisória , será sempre precedida de licitação. (grifei)
"Estranhamente, em meio às opções legislativas narradas acima, claramente voltadas para a privatização do setor portuário, foi editada, em 1996, a Lei nº 9.277, que autorizou a União Federal a celebrar convênios de delegação da exploração dos portos que estejam sob sua responsabilidade – ou de empresas direta ou indiretamente controladas por ela – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Lei nº 9.277/96, art. 2o ). Logo se vê que a própria lei que autoriza a delegação é de constitucionalidade duvidosa, na medida em que o dispositivo que estabelece a competência político-administrativa da União para explorar os portos autoriza exclusivamente a exploração direta ou mediante concessão, permissão ou autorização; nada dispondo sobre a delegação a outros entes federativos." (grifei)
"Seja como for, a lei que autorizou a celebração de convênios de delegação no setor portuário não o fez de forma irrestrita. Nos termos do art. 2o da lei: “Fica a União igualmente autorizada, nos termos desta Lei, a delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente controladas”. Ou seja: apenas os portos que estiverem sob a exploração da União Federal ou de suas empresas poderiam ser delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A identificação do universo de portos que podem vir a ser objeto de delegação feita pelo dispositivo legal não faria qualquer sentido se se quisesse imaginar que a União poderia delegar todo e qualquer porto. É evidente – e razoável, à luz de todo o restante da legislação do setor – que o legislador optou por excluir, das hipóteses autorizadas de delegação, os portos que já estivessem sob administração privada. Dessa forma, o legislador pretendeu apenas descentralizar a exploração pública desse setor, mas não restringir o espaço de atuação da iniciativa privada." (grifei)
"...a fim de reforçar a premissa de que a possibilidade de celebração de convênios de delegação não tem como finalidade a restrição da atuação da iniciativa privada – o Governo Federal editou o Decreto 2.184/97, regulamentando o art. 2o da Lei nº 9.277/96. O art. 2o desse decreto dispõe que a União Federal poderá delegar aos Estados e Municípios a exploração dos portos que (i) estejam subordinados a empresas federais; (ii) sejam instalações portuárias rudimentares; (iii) já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios. Assim, a própria União, por meio do Presidente da República, editou ato normativo que passou a prever de forma muito clara as hipóteses taxativas em que poderá celebrar convênio de delegação.
Por fim, note-se que não há aqui qualquer espaço de discricionariedade para a União ou o Estado de Santa Catarina para além das opções legais já fixadas pelo Legislador. Ou seja: as hipóteses de delegação são taxativas – e devem ser interpretadas restritivamente, porque excepcionais – e não se admite que o Poder Público “crie” outras fora daquelas previstas em lei, não apenas porque a regra geral para a exploração portuária – seja por imposição constitucional, seja pelas opções da legislação ordinária – é a concessão por meio de licitação, sendo a delegação uma exceção, mas também porque a transferência de serviços entre entes federativos por meio de convênio depende expressamente de previsão legislativa, nos termos do art. 241 da Constituição de 1988." (grifei)
"Como é notório, o Porto de Imbituba, objeto do Convênio ora impugnado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de delegação previstas pela lei ou pelo decreto." (grifei)
"A hipótese, portanto, é de inconstitucional e ilegal afastamento da regra da licitação para a delegação de serviço público, uma vez que a legislação não admite a delegação pretendida pela União." (grifos no original)
"A opção ilegal da União Federal (sic) pela delegação do Porto de Imbituba causa também graves danos ao patrimônio público federal, na medida em que, diferentemente do que ocorreria na hipótese de concessão por licitação, o convênio celebrado com o Estado de Santa Catarina não prevê qualquer tipo de contraprestação pecuniária pelo direito de explorar o Porto de Imbituba. E, note-se, trata-se de atividade com valor de mercado extremamente elevado e que poderia representar fonte de relevante rendimento ao erário federal, caso fosse observada a regra da licitação. Evidência disso está na constatação da própria ANTAQ de que, em 2013, o Porto de Imbituba deverá apresentar média de receita mensal de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais)" (grifei)
"O Convênio aqui impugnado também deve ser declarado nulo por um conjunto de violações a normas constitucionais e legais que integram um conjunto temático. Com efeito, conforme narrado, a União Federal iniciou conversas com o Estado de Santa Catarina para a celebração do Convênio aqui em discussão de forma reservada e o processo de tomada de decisão pela delegação do Porto – opção não apenas menos óbvia como ilegal, como se viu – foi marcado pelo sigilo. A própria União reconheceu recentemente em manifestação apresentada ao Poder Judiciário que as tratativas foram reservadas (doc. nº 06), sem a participação de qualquer dos interessados diretos no serviço público prestado no Porto de Imbituba, e sem qualquer espécie de motivação." (grifei)
Dessa breve descrição, já se pode extrair dois graves vícios no ato administrativo impugnado: ausência de motivação e de publicidade (CF, art. 37, caput )."
"Os vícios de motivação e publicidade são ainda mais graves na hipótese porque o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Imbituba endereçou correspondência ao Ministro-Chefe da Secretaria de Portos da Presidência daRepública demonstrando sua preocupação com os boatos de que a concessão estaria por terminar e de que o Porto seria delegado ao Estado de Santa Catarina, bem como pedindo informações sobre qual seria o futuro dos trabalhadores do Porto nesse novo cenário que se avizinhava. A União, porém, não retornou os contatos, comprovando o caráter reservado e sigiloso no qual o Convênio em questão foi gerado." (grifei)
"...a União descumpriu determinação expressa contida no parágrafo único, do art. 3º do Decreto nº 2.184/97, que regulamentou a Lei nº 9.277, como já se viu. De acordo com o referido dispositivo, o Convênio deveria estabelecer as “condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação". (grifei)
"
Ainda em relação aos trabalhadores do Porto de Imbituba, o fato é que o processo administrativo de tomada de contas final da concessão da antiga concessionária ainda não está encerrado – e, ao que parece, está longe de ocorrer. Isso significa que a concessionária terá de se retirar do Porto antes mesmo de receber a indenização que lhe é devida. Ora, tendo em vista que,
em função da omissão da União Federal (sic), os trabalhadores atuais do Porto não continuarão no emprego após o início da administração do Estado e que a concessionária não receberá a indenização que lhe é devida, é certo que os empregados demitidos às vésperas do Natal não receberão também a indenização referente às verbas trabalhistas. Nesse cenário, é evidente o descaso da União Federal (sic) com o princípio constitucional da valorização e do primado do trabalho (CF, arts. 170, caput, e 193 ), cuja violação justifica, sem dúvida, o cabimento da ação popular." (grifei)
Leitor, o governo federal não entregou o Porto de Imbituba ao estado de Santa Catarina. Quem recebeu o Porto de Imbituba foi uma empresa de capital misto, a SC Participações e Parcerias S.A., a qual, portanto, possui sócios privados. Se parte dela é composta de capital privado, o processo de licitação deveria ser a via correta para substituir a administração do Porto. De mão beijada, como se costuma dizer, a iniciativa privada que faz parte da SCPar recebeu patrimônio e renda públicos, sem colocar no Porto um só tostão.
O pior de tudo isso é que tem muita gente aplaudindo, pois desconhece a legislação e acredita que o empreguismo e a política partidária passará ao largo. Ledo engano! Essas mazelas já atracaram no cais do Porto de Imbituba.
Para se fazer um comparativo, lembre que o Porto de São Francisco do Sul é público, pois o estado de SC criou uma autarquia para administrá-lo.
Aqui, em Imbituba, foi completamente diferente, pois quem está administrando o Porto é uma outra empresa, a
SC Par Porto de Imbituba, mas falaremos disso mais adiante.
Conteúdo completo da
Ação Popular.
(
a imagem que ilustra este artigo foi extraída do site Uol Economia)
Na matéria que iniciou este debate neste Blog afirmei desconhecer o trabalho desenvolvido pela DCI e tomei conhecimento das Leis que norteiam estes procedimentos agora. Cada vez fico mais crente de que ele, o Porto, estaria melhor administrado permanecendo sob a direção da CDI, a não ser que uma licitação fosse realizada e passasse a direção para os vencedores.
ResponderExcluirA legalidade é princípio constitucional e deve ser respeitado. Quem aceitar ou apoiar a política do fim justifica os meios, não sabe o mal que está causando à sociedade, ao país.
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