Prefeito de Imaruí é condenado à perda da função pública
Ora, Elina era apenas uma voz da oposição que alardeava uma denúncia. E oposição faz inúmeras denúncias, geralmente com a intenção de somente prejudicar politicamente quem está no poder. Quase sempre denúncias sem fundamento. E talvez, por isso, o fato não teve repercussão na imprensa. Entretanto, agora, com a decisão judicial sobre o caso denunciado, deve chamar a atenção da imprensa da região.
"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais insertos nesta Ação de Improbidade e na Ação Popular nº 029.10.000258-5, extinguindo ambos os processo com resolução do mérito, forte no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil para:
a) DECLARAR nulos, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e artigos 1º e 2º da Lei 4.717/65, os procedimentos licitatórios nº. 027/2009 – IL 001/2009 e 029/2009 – IL nº. 002/2009 e, consequentemente os contratos administrativos nº. 52/2009 e 54/2009 ambos do Município de Imaruí.
b) APLICO aos requeridos, individualizadamente, as sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.249/92, tendo em conta o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal (proporcionalidade) nos seguintes termos:
b.1) Amarildo Matos de Souza: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos e pagamento de multa civil no valor de 01 remuneração percebida pelo cargo de Prefeito Municipal de Imaruí;
b.2) Eraldo José Raimundo: Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos e pagamento de multa civil no valor de 01 remuneração percebida pelo cargo de Secretário do Município de Imaruí à época dos fatos;
b.3) Rui José Candemil Júnior: Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos e pagamento de multa civil no valor de 01 remuneração percebida pelo cargo de Procurador do Município de Imaruí;
b.4) Darlan dos Passos: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos e pagamento de multa civil no valor de 01 remuneração percebida pelo cargo que atualmente ocupa junto ao Município de Imaruí;
b.5) DUTTY Editora e Comércio de Livros Ltda-ME e Nelci Maria Pasqualotto: Perda dos bens e valores: Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos e suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, esta última com eficácia apenas em relação à requerida Nelci Maria Paqualotto.
c) CONDENO todos os requeridos nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, solidaria e proporcionalmente, no integral ressarcimento do dano ao Erário no valor de R$ 163,629,00 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais), o qual deve ser corrigido desde a data desta decisão e aplicados juros de mora desde a citação (CC, art. 405), bem como no pagamento das custas processuais, isentando-os dos honorários de sucumbência (Nos termos da Lei 7.347/85, a condenação em honorários advocatícios se restringe à litigância de má-fé, devendo ser então afastada tal condenação imposta ao recorrente na instância ordinária, ainda que o Ministério Público tenha se sagrado vencedor nos autos da respectiva ação civil. Precedentes: Resp. 785.489/DF).
d) CONDENO os requeridos Amarildo Matos de Souza, Eraldo José Raimundo e DUTTY Comercio e Editora de Livros Ltda-ME, nos autos da Ação Popular, solidária e proporcionalmente, no pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do Autor Popular Roque Gonzalez Bohora Justino, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, tendo em vista o disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, isentando o Município de tal encargo.
Dê-se ciência desta sentença ao Município de Imaruí e a Ordem dos Advogados do Brasil - seção de Santa Catarina, a fim de que apurem as responsabilidades administrativas dos servidores e profissionais liberais alcançados por esta decisão, na forma do artigo 15 da Lei 4.717/65.
Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento nº. 2011046180-0 sobre a prolação desta sentença de mérito.
Traslade-se, na íntegra, esta sentença nos autos da Ação Popular nº. 029.10.000258-5.
Após o transito em julgado comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Sentença sujeita ao reexame necessário por força do art. 475, inc. I do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Imaruí (SC), 17 de abril de 2012.
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Juíza de Direito"
Estar no mandato de prefeito não significa soberania, estatus, poder absoluto, significa responsabiladade sobre os interesses de todo os cidadãos e não se pode desrespeitar as leis que regulam a administração pública. Ser irresponsável é desrespeitar as leis e as próprias leis eliminam este tipo de detentor de mandato.
ResponderExcluirNa época dessa compra sem licitação, alertamos para a irregularidade, fomos mais além, visitamos as escolas, conversamos com os pais, e para nossa surpresa bem poucos tiveram acesso aos livros. Acredito que essa condenação é apenas o início de uma série de outras mais, pois, enquanto estivermos na câmara,na condição de vereadores do PMDB (eu e o vereador Vando) haveremos de denunciar todos os atos ilegais que tivermos conhecimento, pois, essa é a função da Casa Legisaltiva. No caso da condenação do prefeito, vimos que todos aqueles que compactuaram com o crime também estão sendo punidos. Isso, de certa forma também nos dá a certeza de que aqueles que contavam com a impunidade, por serem apenas co-partícipes do crime, estão sentindo na pele o gosto amargo da pena também atribuídas à eles e, quem sabe, passarão a ter mais cuidado e mais zelo pelo dinheiro público. O povo de Imaruí esperava por essa condenação, e, de certa forma, sentimo-nos fortalecidos pelo resultado do nosso trabalho, ao ver que hoje contamos com um Ministério Público atuante no municipio e uma Justiça implacável com aqueles que se desviam da Lei.
ResponderExcluirLendo toda a sentenca para poder publicá-la no blog, fiquei boquiaberto com o caso. É de se estranhar que os atos administrativos que originaram a denúncia e a sentença tivessem sido efetuados com tanto desleixo.
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