Prefeitura de Imbituba permite exploração de serviço público sem licitação

Há muitos anos que a prefeitura municipal de Imbituba permite a exploração de serviços de guarda de veículos apreendidos (a foto é meramente ilustrativa) pelas polícias em pátios de empresas privadas, sem que haja o devido processo licitatório para esse fim.
Os veículos, quando apreendidos pelas polícias locais, são removidos por guinchos e levados para um estacionamento privado, onde permanecem até que os proprietários paguem pelos serviços de transporte desses veículos e as diárias respectivas ao tempo que ficaram depositados nesses locais.

São dezenas ou centenas de veículos. São dezenas de milhares de reais que a prefeitura deixa de arrecadar, enquanto todo esse dinheiro fica nas mãos de empresa privada, que simplesmente, sem licitação, cobra pelo serviço, sem que o município receba qualquer centavo por isso.

Até o início deste ano, uma empresa privada explorava o serviço de guincho e depósito, mas os serviços passaram a ser realizados por outra, sem saber como se deu a mudança. De qualquer forma, as duas exploravam os serviços sem licitação pública.

Mesmo entendendo que a exploração do serviço é ilegal, se não houver licitação, enviei email ao DETRAN-SC requerendo informações sobre a possibilidade ou não de exploração de serviços sem o devido processo licitatório.

Teor do email:
Sou editor do blog Pena Digital, de Imbituba-SC, e, recentemente, recebi um questionamento de um leitor sobre os valores referentes aos veículos que são apreendidos pelas polícias Civil e Militar. O leitor questiona o fato de o município não receber parte desses valores, já que os proprietários dos dois pátios onde são colocados os veículos não participaram de qualquer licitação do município ou do Estado.

Eu gostaria de responder ao leitor, mas preciso de informações:
1) a quem compete fiscalizar os valores arrecadados por esses pátios? 2) as polícias podem encaminhar os veículos para os pátios, mesmo sem haver licitação para a prestação do serviço? 3) qual o percentual que o município receberia, caso houvesse licitação para esse serviço? 4) se o percentual depende do contrato licitatório, qual a média desses percentuais em outros municípios catarinenses? 5) há legalidade na cobrança pelo proprietário dos pátios, tendo em vista que ele não tem autorização legal para explorar o serviço?
Resposta do DETRAN/SC:
Primeiramente, cabe esclarecer que não está dentre as atribuições do DETRAN, responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos administrativos de trânsito, sendo esta uma tribuição do Conselho Estadual de Trânsito, conforme preceitua o art. 14, III do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei 9.503/97).
Dessa forma, uma consulta mais profunda sobre o tema deve ser direcionada àquele órgão consultivo.
De outra forma, importante mencinar que o CTB em seus artigos 20, 21, 22, 23 e 24, estabelece como competência concorrente de Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) - sendo eles federais, estaduais e municipais - a remoção e depósito de veículos.
Isto posto, os órgãos integrantes do SNT (federias, estaduais ou minicipais) podem realizar esses serviços diretamente ou mediante delegação/transferência da execução a entidades privadas.

Att,

Ricardo Vieira Grillo
Assessor Jurídico
DETRAN/SC
Diante dessa resposta, encaminhei email para o CETRAN/SC, em 10/08/09. Como não houve resposta desse órgão, ratifiquei a solicitação em 24/08/09, recebendo a seguinte resposta, no dia seguinte:
Prezado Senhor,
Seu questionamento está sendo analisado. Tão logo tivermos uma resposta, encaminharemos ao seu e-mail.

Att.
Deise Maria Boing Veras
Até a presente data, nenhuma resposta foi dada por esse órgão público, embora houvesse obrigação em responder a um requerimento de um cidadão.

Em contato com um amigo e leitor do blog, este informou o seguinte:
Até onde eu sei, consta nos convênios de trânsitos firmados entre a Secretaria de Segurança Pública (Polícia Civil, Polícia Miltar) e prefeituras que a guarda dos veículos apreendidos (pátios) é de responsabilidade das prefeituras, assim a são elas que devem editar lei municipal regularizando o seviço (geralmente pátio e guincho), definir valores (taxas) e posteriormente proceder à licitação para a contratação do serviço. Fora isso, é ilegal a cobrança de guincho e, principalmente, de diárias em pátios particulares.
Bem, então fica aí a questão a ser discutida pelos Poderes Legislativo e Executivo de Imbituba, para que a exploração do serviço seja devidamente normatizado, e a prefeitura receba a parte que lhe é devida. Há de se analisar se os valores recebidos pela prefeitura podem ter um destino diverso ao de investimento em trânsito, como por exemplo, destinar ao Hospital São Camilo.

3 comentários:

  1. Pena..
    Neste caso se Policia fosse investigar o interesse politico e ilicito poderia chamar de
    OPERAÇÃO BATERIA

    ResponderExcluir
  2. Resposta do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:

    Prezado Sr.

    Informamos que o seu questionamento foi apresentado na Sessão Ordinária n.º 032, realizada em 11/08/2009 na qual o Sr. Presidente deste Conselho salientou que as dúvidas suscitadas não se referem à aplicação da legislação de trânsito não sendo, portanto, atribuição deste Conselho respondê-las. Não se pode confundir materia de trânsito com questões de direito administrativo, relacionadas a legislação e contratos e prestação do serviço.

    O CETRAN, por exemplo, pode fiscalizar se os veículos apreendidos estão sendo ou não guardados em pátios próprios para tal finalidade. No entando, se o pátio pertence ao poder público ou se foi alugado e se houve licitação ou não, quem fiscaliza e controla é o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público.

    É o caso, também, da fiscalização do valor arrecadado com as multa de trânsito, pois uma vez arrecadado, passa para a administração em geral, sendo também fiscalizado pelo Tribunal de Contas.

    Ainda, com relação a licitação dos pátios, tal procedimento é realizado pelo Município e a questão é puramente administrativa, não se referindo especificamente ao direito de trânsito (é incumbência também do TCE).

    Contudo, entendendo pertinente e por já haver neste Conselho questionamento semelhante, sugeriu que a resposta a esse Blog fosse enviada após a aprovação do Parecer acerca do tema.

    Sendo assim e, aprovado o Parecer 89/CETRAN/2009 por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 34, realizada em 25 de agosto de 2009, encaminhamos a conclusão para conhecimento. A conclusão no mencionado estudo foi a seguinte: “Portanto, não obstante o Projeto de Lei em estudo destinar-se à regulamentar a prestação de serviço inerente à fiscalização de trânsito, essa matéria não está inserida no rol das competências legislativas da União, elencadas no art. 22 da Constituição Federal, especificamente no inciso XI, pois trata-se de matéria de Direito Administrativo, pertinente à administração, referente a organização e prestação de serviço público, tendo a unidade federada, para tanto, o necessário poder de conformação para adaptar a organização institucional e jurídica de seus órgãos à realidades local.”

    Para ter acesso a íntegra do referido Parecer basta acessar o site deste Conselho e clicar no link “Pareceres”.

    Deise Maria Boing Veras
    Secretária Executiva

    ResponderExcluir
  3. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE GUINCHO E DIÁRIA ATÉ TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB . Não há ilegalidade na apreensão do veículo, pois o condutor foi autuado por estar sem a documentação necessária para o regular trânsito, com liberação condicionada ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas e das despesas da apreensão, mas as taxas de estada são limitadas há trinta dias. Mas a permissionária tem que ter convenio com o município e com Detran, caso não seja feita a concessão pode ocorre por parte do administrador prevaricação. A prevaricação é crime previsto no artigo 319 do Código Penal como um dos crimes que o agente público pode praticar contra o funcionamento regular da administração pública.

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