Procuradoria pede a condenação de Ivani Miranda por crime eleitoral

Leitor, você pode não lembrar de uma matéria publicada no Jornal O Popular Catarinense, no período eleitoral de 2012, mas refrescarei sua memória.

Aqui no blog, em 21/04/12, eu publiquei o post Prefeito de Imaruí é condenado à perda da função pública.
No dia 20/07/12, para meu espanto, o jornal O Popular Catarinense, em matéria de capa, anunciou que o prefeito havia sido absolvido. Às vezes, não se contentam em publicar a mentira dentro do pasquim. Tem de ser na capa.

No dia 25/07/12, por "pedido expresso" do Ministério Público, o jornal publicou "matéria reconhecendo o erro", mas não a estampou na capa, o que só ocorreu em nova errata publicada no dia 06/09/12.

Em razão da matéria com conteúdo falso, o Ministério Público-MP em Imaruí pediu a condenação de Ivani Miranda, proprietário do referido jornal, por crime eleitoral. A sentença foi favorável a Ivani, pois a magistrada entendeu que não ocorreu o crime. O MP recorreu da sentença.
Na semana passada, André Stefani Bertuol, procurador regional eleitoral,  manifestou-se também no sentido de pedir a condenação pelo crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral, que estabelece o seguinte:

"Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão."

O procurador, em seu parecer, destacou fatos que o levaram a pedir a condenação de Ivani de Souza Miranda. Veja alguns desses destaques, cujos grifos são meus:

"No pleito eleitoral de 2012, o então Prefeito de Imaruí Amarildo Matos de Souza, prestes a ser candidato à reeleição pela Coligação ‘Imaruí do Futuro’ (PRB/PP/PDT/PTN/PR/PPS/DEM/PSDC/PRTB/PHS/PTC/
PSB/PV/PSDB/PSD/PT do B), foi condenado na ação civil pública n. 029.10.001033-2 pela prática de improbidade administrativa relativa à licitação irregular por este efetuada, cuja sentença foi publicada no DJ de 22.5.2012; na sequência, o mencionado Prefeito interpôs apelação para o TJ/SC, a qual foi recebida em 9.7.2012 pelo MM. Juiz de 1º grau".

"(...) já em pleno curso do período eleitoral relativo àquele pleito, na data de 20.7.2012, sobreveio publicação de matéria jornalística anônima no Jornal Popular Catarinense, cujo proprietário, sócioadministrador e Diretor-Geral é o ora recorrido Ivani de Souza Miranda, na qual foi destacada na capa do aludido jornal a seguinte e principal chamada: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABSOLVE PREFEITO AMARILDO MATOS".

Matéria também foi publicada no site do jornal
"Registre-se, por oportuno, que o apontado jornal possuía contrato vultoso de publicidade com a Prefeitura de Imaruí relativamente à publicidade legal e institucional".

"Posteriormente àquela publicação, na edição de 25.07.2012, foi publicada, em face de pedido expresso do órgão ministerial de 1º grau, uma matéria reconhecendo o erro em questão, o qual foi assim retificado – ainda que não na capa daquela edição, conforme constou a referida notícia originária".

"Infere-se disso que a primeira notícia divulgada no apontado jornal era inverídica e capaz de exercer influência no eleitorado, uma vez que invertia por completo o fato de que o dito Prefeito, forte candidato à reeleição, havia sido condenado pelo Juízo de 1º grau em decorrência da prática de improbidade administrativa, decisão esta da qual recorreu justamente para afastar tal condenação, momento em que, logo após o recebimento desse apelo em seu duplo efeito, sobreveio a malfadada notícia inverídica veiculada na edição acima mencionada do Jornal Popular Catarinense.

"(...) sobreveio o interrogatório do recorrido Ivani de Souza Miranda, dono do Jornal Popular Catarinense, o qual assinalou que a notícia inverídica antes referida foi remetida por e-mail pela assessoria de imprensa da Prefeitura de Imaruí, por meio de uma pessoa de nome Tatiana, o que poderia ser comprovado por meio do respectivo backup realizado pelo seu jornal, apontando como a responsável pela referida notícia a jornalista Ana Maria Vargas, que não mais trabalha no citado jornal; disse ainda que nem sempre se confere a veracidade das matérias veiculadas pelo aludido jornal".

"Quanto à prova oral produzida, infere-se que a testemunha arrolada pelo recorrido, Tatiana Bonin, ouvida como informante pelo fato de ser, à época, jornalista da Prefeitura de Imaruí, afirmou que não foi responsável, nem a assessoria de imprensa daquela Prefeitura, pela elaboração da referida matéria jornalística relativa à suposta absolvição do então Prefeito, da qual somente teve conhecimento após a publicação desta, não sabendo dizer quem a redigiu".

"Por sua vez, no testemunho de Luciano Cezar Boico (elencado pelo recorrente, e também ouvido como informante pelo fato de ter sido coordenador da Coligação adversária do então Prefeito de Imaruí candidato
à reeleição, Amarildo Matos de Souza), este aduziu que soube da matéria a respeito da suposta absolvição do Prefeito em questão, mantendo contato com advogados que lhes informaram que isso não era verdade, pelo que tentou obter a devida retificação por parte do Jornal Popular Catarinense, o qual, após o ajuizamento de uma ação para obter tal correção, e também por pressão do Ministério Público, retificou a matéria em questão num espaço menor e, posteriormente, no mesmo espaço no qual divulgada a matéria impugnada, ambas antes da data do pleito; (...) que tem a impressão de que o Jornal Popular Catarinense divulgou, durante a campanha, matéria favorável ao então e mencionado Prefeito Amarildo Matos de Souza, também pelo fato de a Prefeitura ser patrocinadora daquele Jornal".

"Em síntese, portanto, tanto a prova documental como a testemunhal são no sentido de que a referida notícia veiculada na capa edição de 20.7.2012 do Jornal Popular Catarinense intitulada “TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABSOLVE PREFEITO AMARILDO MATOS” era inverídica por não retratar a real situação na qual estava o mencionado e então Prefeito de Imaruí, Amarildo Matos de Souza, o qual foi, efetivamente, CONDENADO PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA."

"Assim, infere-se que houve divulgação de fato sabidamente inverídico no Jornal Popular Catarinense relativa a candidato em pleno período eleitoral, consubstanciada na apontada reportagem de capa da edição de 20.7.2012 do dito jornal, sobre a qual a própria sentença recorrida reconheceu “como incontroverso a inveracidade da matéria publicada”.

"Pode-se dizer mesmo que se trata de propaganda eleitoral antecipada às avessas, uma vez que foi divulgada, frise-se, notícia falsa de caráter eleitoral no próprio período eleitoral propriamente dito, cujos meios de execução revelam aspecto dissimulado ou sub-reptício hábil a beneficiar o então e referido candidato majoritário à reeleição, Amarildo Matos de Souza."

"Nesse passo, relativamente à propagação da notícia inverídica do então e mencionado Prefeito de Imaruí, conclui-se que a responsabilidade criminal por esta é, senão do próprio jornalista, que sequer foi identificado no presente caso, uma vez que a respectiva notícia inverídica foi veiculada de forma anônima, do próprio dono do veículo de comunicação por meio do qual foi divulgada tal propaganda ilícita, no caso, o ora apelado Ivani de Souza Miranda, o qual tentou se eximir dessa responsabilidade ao atribuir a autoria da dita reportagem à assessoria de imprensa da Prefeitura de Imaruí, o que foi negado no testemunho judicial da então funcionária da dita assessoria, Tatiana Boni, não sendo sequer apresentada prova de que o Jornal Popular Catarinense tenha recebido da apontada assessoria release sobre a matéria jornalística em questão, isso mesmo considerando que o recorrido Ivani tenha dito em seu interrogatório que possuía tal prova."

"Ademais, infere-se que o apelado Ivani de Souza Miranda admitiu que certas matérias difundidas por meio de seu jornal, mesmo que de capa, sequer são revisadas para o efeito de ser aferida a veracidade destas, o que o torna, reitere-se, responsável por divulgar tal matéria inverídica com inequívoca conotação eleitoreira em pleno curso do período eleitoral, conforme inclusive constou destacado de modo expresso na sentença recorrida, ao assinalar que (fl.234, segundo parágrafo):

"Assim sendo, apesar da autoria do delito estar devidamente delineada nos autos, porquanto Ivani de Souza Miranda, proprietário e Diretor-Geral do Jornal O Popular, deixou induvidoso em seu interrogatório que as matérias eram publicadas sem qualquer revisão quanto à veracidade do fato ali noticiado, mesmo quando publicadas sem assinatura do jornalista responsável, o que seria suficiente para atribuir-lhe a responsabilidade pela matéria publicada, [...] Acresça-se, corroborando a dita autoria, que o Jornal Popular Catarinense mantinha vultoso contrato de publicidade com a Prefeitura de Imaruí, o que foi uma das razões que levaram ao dono deste, o apelado Ivani de Souza Miranda, a divulgar tal matéria inverídica de maneira tão acintosa, no intuito de que, beneficiando o então Prefeito candidato à reeleição, pudesse manter o mesmo contrato vantajoso até então em vigência na futura administração de Imaruí, o qual poderia ser reeditado caso o então Prefeito fosse, efetivamente, reeleito."

"Outro dado que robustece a autoria do recorrido concernente àquele crime é o fato de este, em seu interrogatório, ter apontado como autora da mencionada reportagem inverídica a jornalista Ana Luíza Vargas, a qual, apesar de ter sido arrolada como testemunha pela defesa, não foi ouvida por desistência desta, afora o fato de a alegação referente ao e-mail que teria sido remetido pela Prefeitura de Imaruí com a dita notícia inverídica não ter sido devidamente comprovado pelo apeado, mesmo com este afirmando que seu jornal possuía cópia do apontado e-mail, circunstâncias que se alinham no sentido da comprovação da autoria do crime em questão por parte do recorrido."

"Por outro lado, no tocante às duas retificações efetuadas pelo mencionado jornal, apesar de potencialmente terem atenuado tal influência, não a infirmou para o efeito de afastar a configuração do crime previsto no art. 323 do CE, devendo ser ressaltado que tais retratações sequer foram realizadas de forma espontânea por aquele jornal, o qual foi instado a assim fazê-las por provocação do próprio Ministério Público da Zona Eleitoral de origem."

"O que se constata é que o Diretor-Geral do jornal O Popular Catarinense – que mantinha contrato com a Administração Municipal de Imaruí (representada pelo então Prefeito Amarildo Matos de Sousa) – realizou propaganda eleitoral falsa, de forma dissimulada,visando beneficiar o então candidato à reeleição com a divulgação de importante fato que sabia ser inverídico, a que deu destaque principal, de capa."

"Por assim ser, não há como se afastar a responsabilidade do jornal – e, no caso, de seu Editor Chefe e Proprietário – pela falsidade do conteúdo da propaganda, maquiada de matéria/notícia com manchete destacada de capa e com manifesta capacidade de influência no eleitorado de Imaruí."

"Assim, nesse contexto, tem-se que restaram regularmente comprovadas a materialidade e autoria relativas ao crime previsto no art. 323 do CE, impondo-se assim o provimento do apelo para que o recorrido seja
condenado em face da prática do referido crime, na linha anteriormente assinalada."

"Florianópolis, 6 de março de 2014.
ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Procurador Regional Eleitoral"

Para o leitor que quiser ler a integralidade do parecer, clique aqui.
Leia a notícia falsa publicada pelo jornal.

Tendo em vista que Ivani de Souza Miranda foi absolvido no Juízo de 1º grau, vamos ver como será a decisão no Tribunal Regional Eleitoral. Alguém acredita em uma condenação?

Leia, também: Imprensa de Imbituba precisa de um banho de ética, decência e responsabilidade

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