Compra de votos e sumiço da ata: TRE exclui do processo apenas o prefeito de Imbituba
O processo sobre a compra de votos e sumiço da ata do PMDB, nas eleições minicipais de 2012 ainda tramita na Justiça Eleitoral. No final de fevereiro, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade, determinaram a remessa imediata do processo para o Juízo da Comarca de Imbituba, de modo que o Ministério Público formasse sua opinião sobre o caso. O processo já se encontra em Imbituba, desde ontem (18).
Destacarei alguns pontos do acórdão exarado pelos juízes do TRE:
"RELATÓRIO: Cuido de inquérito policial instaurado por determinação da Juíza da 73a Zona Eleitoral, no intuito de apurar a possível materialidade dos crimes previstos nos art. 299, art. 339 e art. 350 do Código Eleitoral, os quais são imputados, em tese, aos investigados Christiano Lopes de Oliveira, Thiago Machado, Jaison Cardoso de Souza e Valdir Rodrigues, em virtude da suposta oferta de vantagens econômicas e de função pública remunerada para aliciar filiado a votar em determinado pré-candidato na convenção partidária realizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Imbituba no mês de junho de 2012 (fls. 02-03)."
"Realizadas as diligências destinadas à elucidação dos fatos (...), a autoridade policial apresentou relatório, no qual concluiu que "o crime eleitoral ocorreu na tentativa de compra de voto do Sr. Odilon pelo vereador e candidato a vice-prefeito pelo PSD - Partido Social Democrata (sic), THIAGO MACHADO", ressaltando que "o crime está perpetrado no bilhete de sua autoria constatada pelo laudo pericial" (...)"
"O parecer ministerial foi prontamente acolhido pela Juíza da 73a Zona Eleitoral (fl. 180).
Posteriormente, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu "a remessa dos autos à Delegacia de Polícia Federal de origem, a fim de que se promovam as diligências referidas e outras que eventualmente se façam necessárias no curso das investigações".
"Ato contínuo, foi determinada a remessa do procedimento investigatório para a Superintendência Regional da Polícia Federal (...), na qual foram realizadas as diligências requeridas pelo Procurador Regional Eleitoral, incluindo a colheita de prova material, bem como a oitiva de diversas testemunhas".
"Com nova vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral solicita: "(i) o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial/em relação ao Prefeito de Imbituba, Jaison Cardoso de Souza, com as ressalvas ao art. 18 do CPP; e (ii) a remessa do inquérito à Zona Eleitoral de origem para que o Ministério Público da referida Zona Eleitoral tome as eventuais providências cabíveis relativas aos demais investigados, nos termos acima consignados"
Everaldo de Paula, Valdir Rodrigues, Christiano Lopes de Oliveira e Thiago Machado Filho |
Do voto do Juiz José Volpato de Souza (Relator Substituto):
"A respeito do requerimento de arquivamento do inquérito policial, convém transcrever os argumentos expostos no parecer ministerial, a saber:
"Em síntese, no intuito de o hoje Prefeito do PSDB, Jaison de Souza, do PSDB, obter o apoio do PMDB de Imbituba, já à época em que era pretenso candidato àquele cargo eletivo, e contando com o apoio do então Prefeito, 'Beto Martins', igualmente filiado ao PSDB, foram oferecidos cargos comissionados para os convencionais do apontado partido para que votassem a favor da integração na futura Coligação daquele Prefeito então em formação, sendo que, nesse contexto, essa integração era esperada, valendo destacar que a participação do PMDB era considerada decisiva, assim como igualmente era considerada decisiva pela Coligação adversária, liderada pelo PSD, cujo candidato seria o ora investigado Christiano Lopes de Oliveira. Assim, em 15.06.2012, data na qual o PMDB de Imbituba realizou sua convenção para que fosse decidido a qual Coligação restaria integrado, houve vitória, por placar apertado, da integração à Coligação do PSD (25 x 23, com dois votos nulos, de um total de cinquenta convencionais), o que provocou surpresa nos partidários do PSDB, dentre estes, o atual Prefeito de Imbituba, Jaison de Souza, já que era dada como certa a adesão do PMDB a sua Coligação. No cenário em questão, advieram notícias de possíveis compras de votos de convencionais do PMDB por parte da Coligação liderada pelo PSD, para que votassem pela integração do citado partido político naquela Coligarão, tal qual Thiago Machado, o qual foi candidato a Vice-Prefeito pela Coligação Pra Frente Imbituba' (PRB/POT/BMDB/ PSL/PTN/PR/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PV/PRP/PPL/PSD/PC do B/PT do B), à qual o PMDB acabou se integrando em face da vitória na dita convenção (frise-se que Thiago Machado foi indiciado no presente inquérito (...). Por outro lado, o respectivo livro da ata na qual foi registrado o resultado da referida convenção que deliberou pela inclusão do PMDB na Coligação antes nominada foi entregue ao Secretário-Geral da aludida grei partidária, Valdir Rodrigues, o qual o teria repassado para Everaldo de Paula, também convencional do PMDB, naquela mesma noite de 15.06.2012, data na qual ocorreu a convenção, conforme visto. Posteriormente, em 16.06.2012, tomados de surpresa pelo resultado negativo na referida convenção do PMDB, o PSDB convocou vários convencionais do PMDB para comparecerem em seu Diretório, os quais subscreveram, em número de 26 - alguns alegando que foram coagidos a tanto pelo fato de ocuparem cargos comissionados na Prefeitura -, a ata endereçada ao Diretório Estadual do PMDB requerendo intervenção no respectivo Diretório Municipal, em face de graves irregularidades ocorridas na apontada convenção ocorrida em 15.06.2012 (...); ressalte-se que o número em questão, de 26 convencionais, seria suficiente para ensejar a vitória da integração do PMDB na Coligação do PSDB, já que havia 50 convencionais habilitados para tanto, sendo que, dentre as irregularidades apontadas, uma era a respeito da existência de 51 votos na mencionada convenção. Ressalte-se que, dentre os apontados convencionais subscritores, constava Everaldo de Paula, o qual inclusive levou o livro da ata relativa à convenção que deliberou sobre a inclusão do PMDB na Coligação do PSD, ocorrida no dia anterior, àquela reunião, assim como constava Valdir Rodrigues, Secretário-Geral do PMDB. No entanto, levando em conta que o Secretário-Geral, Valdir Rodrigues, era quem detinha a posse legítima do referido livro da ata, tem-se que este afirmou que, na noite de 15.06.2012, o convencional Everaldo de Paula lhe pediu vista do livro da ata para posterior devolução, sendo que este se apropriou indevidamente do livro da ata em questão e, com ele não conseguiu manter mais contato desde então, sendo que ligou para Everaldo em 16.06.2012, o qual lhe informou que estava em Florianópolis na convenção do PMDB que escolheria o candidato a Prefeito, sendo inclusive registrado um Boletim de Ocorrência - BO a respeito desse fato (termo de declaração de Valdir Rodrigues, em sede policial (...); Ofício subscrito por Valdir Rodrigues dirigido ao Presidente do Diretório Municipal do PMDB de Imbituba, Pedro Machado Filho, informando esse fato (...), bem como o respectivo BO (...). Por outro lado, Everaldo de Paula afirmou, em sede policial, que pediu vista do mencionado livro da ata de convenção para Valdir Rodrigues na noite de 15.06.2012, o qual a entregou, dizendo que no dia seguinte houve uma reunião com convencionais do PMDB na qual restou registrada a insatisfação destes com o resultado da respectiva convenção, conforme ata de fls. 13-15, sendo que Everaldo, naquele mesmo dia, foi a Florianópolis para conversar com líderes políticos, ocasião em que o referido livro da ata foi furtado de seu veículo na Rua Felipe Schmidt, sendo que em decorrência registrou o devido BO.
Posteriormente, ao ser indiciado, ante as considerações da autoridade policial indicadas (...), Everaldo de Paula aduziu, acrescentando outros detalhes, que recebeu o livro da ata em questão de Valdir Rodrigues na noite da respectiva convenção, ocorrida em 15.06.2012, sendo que, a pedido de Valdir Rodrigues, levou o livro da ata em questão para a reunião ocorrida no dia subsequente, em 16.06.2012, mas não encontrou Valdir nesta, já que este passou rapidamente pelo local, e assim não devolveu o tal livro da ata por conta disso; aduziu, ainda, que veio para Florianópolis e aquele livro da ata foi furtado de seu veículo (...). Assentados os fatos antes assinalados, tem-se que é incontroverso que houve surpresa da Coligação liderada pelo PSDB de Imbituba ao saber do resultado da referida convenção do PMDB, ocorrida em 15.06.2012, que decidiu pela integração deste à Coligação liderada pelo PSD, uma vez que o PMDB ocupava cargos de confiança e celebrava contratos concernentes à administração do então Prefeito 'Beto Martins', do PSDB, que apoiava a Coligação liderada por esta agremiação partidária, a qual tinha como garantida a integração do PMDB à respectiva Coligação, o que acabou não ocorrendo, pelo que a Coligação 'A Grande Aliança' (PP/PTB/PSC/PPS/DEM/PRTB/PSDB), pela qual concorreu o atual Prefeito de Imbituba, Jaison de Souza, não teve o PMDB desse Município como um dos seus integrantes. Na noite daquela mesma data, o livro ata da respectiva convenção que deliberou pela integração do PMDB de Imbituba na Coligação 'Pra Frente Imbituba' (PRB/PDT/PMDB/PSL/PTN/PR/PSDC/PHS/PMN/PTC/ PSB/PV/PRP/PPL/PSD/PC do B/PT do B) ficou na posse do Secretário-Geral, Valdir Rodrigues, o qual o entregou ao também convencional do PMDB, Everaldo de Paula (o primeiro afirma que tal entrega foi temporária, sendo que o segundo se apropriou de tal livro posteriormente, ao passo que o segundo diz que tal entrega foi para que conferisse o resultado da convenção propriamente dito - inferindo-se, igualmente, que teria sido uma entrega temporária). Nesse cenário, havia um grande desconforto pelo fato de o Presidente do Diretório do PMDB de Imbituba, Pedro Machado Filho, ser o pai de Thiago Machado, o qual foi indicado como candidato a Vice-Prefeito da Coligação liderada pelo PSD, assim como havia uma forte suspeita de que Thiago Machado tivesse comprado certos votos de convencionais do PMDB para garantir a inclusão deste na referida Coligação pelo fato de ter-lhe sido prometida a garantia de que, nesse caso, seria o candidato a Vice-Prefeito (vide termo de indiciamento de Thiago Machado (...)). Tal resultado desfavorável foi objeto de uma reunião convocada pelo PSDB, a qual aconteceu em 16.06.2012, resultando na ata dirigida ao Diretório Estadual do PMDB subscrita por 26 convencionais deste, no sentido de impugnar o resultado da convenção ocorrida no dia anterior (fls. 13-16), o que causou estranheza, na medida em que o respectivo diretório era composto por 50 integrantes, sendo que tal número de 26 seria suficiente, portanto, para garantir a inclusão do PMDB na Coligação liderada pelo PSDB. Em tal reunião compareceram tanto Valdir Rodrigues como Everaldo Paula, sendo que o segundo afirmou que não encontrou Valdir Rodrigues para que pudesse entregar o livro em questão, conforme combinado entre ambos, assinalando inclusive que fora Valdir quem lhe pedira para levar o aludido livro àquela reunião, acrescentando que na tarde daquele mesmo 16.06.2012 foi a Florianópolis, onde tal livro teria sido furtado; quanto a Valdir Rodrigues, este afirmou que Everaldo de Paulo praticou apropriação indébita relativamente àquele livro, já que simplesmente havia pego este para dar uma olhada e, nesse ínterim, sumiu com tal livro (na linha dos termos de declarações acima referidos). Em tal panorama, relativamente ao atual Prefeito de Imbituba, Jaison Cardoso de Souza, pode-se dizer que este, na medida em que pretendia a inclusão do PMDB à sua Coligação, e esta não foi efetivada, teria, em tese, interesse no sumiço da respectiva ata para que outra fosse lavrada e atingida a mencionada pretensão, assim como todos os integrantes da Coligação 'A Grande Aliança' (PP/PTB/PSC/PPS/DEM/PRTB/PSDB), pela qual posteriormente concorreu na eleição transata o apontado e atual Prefeito, tinham interesse nisso, desde que, obviamente, tal sumiço implicasse nova convenção na qual fosse deliberada pela inclusão do PMDB na referida Coligação majoritária do citado Prefeito, o que poderia inclusive e afinal, ser o interesse da reunião do PSDB marcada para o dia 16.06.2012, sábado, na qual foi lavrada uma ata subscrita por 26 convencionais do PMDB que poderia, ao menos em tese, substituir a respectiva decisão da convenção ocorrida em 15.06.2012, o que acabou não ocorrendo. Deve ser frisado, igualmente, que muitos convencionais do PMDB detinham cargos em comissão na Prefeitura de Imbituba, à época administrada por 'Beto Martins', igualmente do PSDB, sendo crível afirmar que, caso o então Prefeito soubesse que algum destes convencionais tivesse votado na Coligação liderada pelo PSD, obviamente o exoneraria do cargo em comissão que ocupava, o que é intuitivo, impondo-se assinalar que Everaldo de Paula era um destes, vale dizer, convencional do PMDB que detinha cargo em comissão na Prefeitura de Imbituba e que continua exercendo tal cargo, do que se infere que remanesce a confiança deste para exercer as respectivas atribuições naquela Prefeitura, atualmente conduzida pelo investigado Jaison de Souza. No entanto, as meras inferências acima declinadas não são idôneas o suficiente nem firmam a convicção necessária de que o Prefeito de Imbituba ora investigado, Jaison de Souza, tenha efetivamente ordenado, participado ou mesmo assentido com o extravio da ata de convenção do PMDB do referido Município, o que pode tipificar o crime do art. 339 do Código Eleitoral, inclusive por tal fato estar diretamente ligado a dois convencionais do citado partido político, quais sejam, Valdir Rodrigues, na condição de Secretário- Geral do Diretório do PMDB de Imbituba, e Everaldo de Paula, 1o. suplente da Executiva da referida grei partidária, sendo que ambos subscreveram a respectiva ata por meio da qual se impugnou o próprio resultado da dita convenção posteriormente extraviada por Everaldo de Paula (...), o qual alegou um mais que suspeito furto em seu automóvel, que sequer foi arrombado por estar simplesmente aberto, que teria ocorrido em Florianópolis para justificar tal extravio, o que soa extremamente surreal à espécie, razão pela qual inclusive este foi devidamente indiciado (...).
Afora isso, os referido convencionais não fizeram nenhuma menção de eventual ingerência do referido Prefeito nesse fato, não havendo assim elemento probatório hábil a ensejar a deflagração da respectiva ação penal contra este. Por fim, vale ainda destacar que na AIJE n. 74-37.2012.6.24.0073, cuja manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral foi acima transcrita, muito embora se tenha pugnado pela cassação do diploma do Prefeito ora investigado, Jaison de Souza, pela prática de abuso de poder político, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar - LC n. 64/1990, inclusive pela entrega de cargos em comissão a convencionais do PMDB no intuito de garantir o apoio destes à futura candidatura do citado Prefeito, tem-se que o esta Corte Regional Eleitoral julgou improcedente a dita Ação de Investigação Judicial Eleitoral, afastando o referido abuso de poder político que teria sido praticado pelo mencionado Prefeito, nos seguintes termos:
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSOS - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DECISÃO JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E A DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO VICE-PREFEITO PERTENCENTE À CHAPA MAJORITÁRIA DE UM DOS RECORRENTES - NECESSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO ANTES DE EXAURIR O PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA INVESTIGAÇÃO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV) - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - SUPOSTO ABUSO DE PODER ECONÔMICO - OFERTA DE DINHEIRO PARA COMPRAR O VOTO DE FILIADO NA CONVENÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO REALIZADA PARA FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO - CONDUTA SITUADA NA ETAPA EMBRIONÁRIA DO PROCESSO ELEITORAL - POSSIBILIDADE DE CONFIGURAR, EM TESE, COMPORTAMENTO ABUSIVO REPRIMIDO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 22) - CIRCUNSTÂNCIAS A REVELAR, CONTUDO, A OCORRÊNCIA DE FATO SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA INTERFERIR NA LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO PLEITO ELEITORAL - ILÍCITO ABUSIVO NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que "nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão" (AgR-REspe n. 955944296, de 01°.07.2011, Min. Arnaldo Versiani). Inexistindo tempo hábil para o retorno dos autos à origem para regularização do feito antes da data da diplomação - momento no qual se exaure o prazo decadencial para ajuizamento da investigação judicial eleitoral (TSE, AgR- REspe n 35721, de 19.08.2010, Min. Carmen Lúcia) -, o feito deve der declarado extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV). "
E continuou o Relator:
Jaison Cardoso |
fundamentos,
Nesse sentido, oportuno lembrar que ao Ministério Público cabe, com exclusividade, dar início à persecução penal destinada a apurar e reprimir a prática de crimes eleitorais, motivo pelo qual somente seria viável rejeitar o requerimento diante de manifesto descompasso entre a manifestação ministerial e os elementos probatórios colhidos durante o inquérito policial, o que não é o caso dos autos
Como decorrência do arquivamento do procedimento policial no que concerne ao investigado Jaison Cardoso de Souza, não mais prevalece a competência ratione personae deste Tribunal para o processo e julgamento do feito.
Contudo, a percuciente manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral revela a existência de indícios probatórios que reclamam o prosseguimento do inquérito policial quanto aos demais implicados que não gozam de privilégio de foro, notadamente porque o extravio da ata de convenção do PMDB constitui fato incontroverso, sendo necessário exaurir as investigações destinadas a apurar a responsabilidade pela conduta e a sua motivação, as quais, ao final, podem vir a revelar a prática do crime tipificado nos art. 299 e art. 339 do Código Eleitoral.
"Pelo exposto, voto pelo deferimento do pedido de arquivamento do Inquérito Policial n. 0353/2012/2008 da Superintendência Regional da Polícia Federal em Santa Catarina quanto ao investigado Jaison Cardoso de Souza, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, determinando-se a imediata remessa do feito ao Promotor de Justiça da 73a Zona Eleitoral para formação da opinio delicti em relação à conduta dos demais investigados que não gozam de privilégio de foro." (Para quem quiser ler todo o acórdão, clique aqui)
Leitor, os juízes, por unanimidade, votaram pelo arquivamento do Inquérito Policial, mas com referência apenas ao prefeito Jaison Cardoso. Os demais investigados poderão ser processados criminalmente, se houver a denúncia do Ministério Público local.
Contudo, a ressalva que é feita citando o art. 18 do CPP, em relação a Jaison Cardoso, é no caso de surgirem novas provas que venham incriminá-lo nos fatos em investigação.
Bem, dentre mortos e feridos, acredito que todos se salvarão. Eu gostaria de estar errado.
(As partes grifadas não fazem parte do original)
(As partes grifadas não fazem parte do original)
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