Presidente do Sindicato dos Estivadores de Imbituba é reconduzido ao cargo pelo Judiciário
Recebi agora há pouco a decisão que reconduz Flávio de Souza Miguel ao cargo de presidente do Sindicato dos Estivadores de Imbituba. Segue a decisão no Mandado de Segurança n. 0041-21.2014.5.12.0000, impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
"Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Flávio de Souza Miguel, com pedido de concessão de liminar, contra decisão da Ex.ma Juíza Substituta da Vara do Trabalho de Imbituba, Dra. Angela Maria Konrath que, nos autos da Ação cautelar nº 00044-41.2014.5.12.0043, entendeu pelo afastamento do presidente eleito do Sindicato dos Estivadores de Imbituba, ora impetrante, mantendo os demais membros da Diretoria.
Sustenta que, no entanto, a ação cautelar proposta visava justamente garantir a manutenção da posse dos atuais Diretores do Sindicato aos seus postos, pois estavam sendo impedidos de ingressar na sede sindical e exercer seus deveres por alguns estivadores insatisfeitos e inconformados, respaldados por decisão da Assembléia ocorrida no dia 14/01/2012, muito embora na pauta da citada Assembléia não tivesse constado tema relativo à destituição da atual Diretoria, em flagrante afronta ao Estatuto do Sindicato (art. 17, § 3º).
Por esta razão, a ação cautelar foi ajuizada para manutenção da posse da Diretoria, lá não sendo discutida a existência, ou não, de ingerência da entidade ou apuração de infrações, mas tão somente a ilegalidade da Assembléia que destituiu a atual Diretoria por inobservância da pauta constante no Edital.
Acrescenta que, a magistrada, de forma igualmente ilegal e arbitrária, determinou, em caráter provisório, o afastamento do presidente, ora impetrante, regularmente eleito em processo democrático do Sindicato, e a assunção do cargo pelo vice-presidente, em descompasso total com o objeto da ação cautelar.
Sustenta o impetrante que, se a autoridade coatora decidiu pelo retorno dos demais membros da Diretoria eleita aos seus postos, por afronta às regras do Estatuto e inobservância de princípios constitucionais vigentes, certamente goza do mesmo direito o presidente do Sindicato.
Com base nesses fundamentos, entende caracterizadas as condições necessárias à concessão da segurança in limine, o que requer.
O impetrante apresenta procuração e documentos.
É, em síntese, o relatório.
D E C I D O:
Cabível o Mandado de Segurança, uma vez que não há instrumento processual para a imediata contenção do ato atacado (art. 5, II, da Lei n. 12.016/09, e Súmula n. 414, II, do TST).
Busca o impetrante, através do mandado de segurança, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja determinada a cassação do ato coator que o afastou do cargo de presidente do Sindicato dos Estivadores de Imbituba, por afronta direta ao Estatuto, ao processo eleitoral válido que o elegeu e à Constituição Federal, pois configurada intervenção na gestão do sindicato.
O ato apontado como ilegal consubstancia-se na decisão liminar exarada na audiência ocorrida no dia 17/01/2014, a qual compareceram os autores e os réus da ação cautelar n. 44-41.2014.5.12.0043, acompanhados de seus procuradores e, também, o Ministério Público do Trabalho.
Naquela oportunidade, Guido Martins Filho, um dos representantes do réu, em seu pronunciamento, reconheceu que “ a eleição da Diretoria teve 95% de votos, mas numa chapa única que veio em decorrência de uma gestão compartilhada e que a vida nova prometida pela Diretoria eleita foi alcançada apenas pela própria Diretoria e não pelos estivadores, que continuaram na penúria”.
Naquele mesmo ato, a douta Procuradora do Trabalho registrou “ o sentimento de rejeição da categoria quanto à Presidência eleita e que, não obstante isso, é necessário que se observe o estatuto, em respeito ao regime democrático”, e salientou que “o estatuto é a lei feita pelo próprio trabalhador, decidida pela própria categoria, que tem que ser respeitado inclusive para questões futuras, sendo necessária uma solução partindo dessa ideia”.
Em prosseguimento, após colhidos vários depoimentos, a magistrada ressaltou a “importância da unidade dos trabalhadores, que no debate de ideias devem buscar a solução interna de seus problemas sindicais já que não cabe ao Judiciário dizer como o sindicato deve ou não gerir seus assuntos”, e reconheceu que “o sentimento do Juízo é de que o estatuto não foi totalmente cumprido, pois a falta de chamada específica para deliberação acerca da destituição ou não da Diretoria acaba comprometendo a democracia interna, fazendo com que seja necessária a retomada do poder pela direção eleita”.
Todavia, concluiu a magistrada que “os Poderes constituídos não podem, no presente caso, desconsiderar a insatisfação latente da categoria com mais de 84 estivadores presentes que subscreveram a lista em anexo e nenhuma manifestação favorável à continuidade das coisas como estão, de modo que é necessário sim o afastamento do Presidente para apuração dos fatos com ampla defesa, mas com resguardo do sistema eleitoral e assunção do vice-presidente ao cargo de Presidente, liminarmente e em caráter provisório, dando respaldo para que a categoria decida os rumos que quer tomar quanto à Direção de seu sindicato, seguindo estritamente a forma estatutária.”
Feitos esses esclarecimentos, a regra geral que giza o contorno e confere parâmetro para a utilização do mandado de segurança é a de que somente a decisão evidente ou patentemente ilegal, em violação de direito certo e inconteste e capaz de gerar grave e irreparável prejuízo à parte, pode obter êxito na concessão da segurança.
Na hipótese vertente, razão assiste ao impetrante, visto que configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, essenciais para a concessão do writ.
O impetrante trouxe aos autos documentação abrangente demonstrando que fora regularmente eleito para o cargo de presidente do Sindicato dos Estivadores de Imbituba, bem como comprovando suas assertivas no que tange à prática de atos contrários ao Estatuto do Sindicato, ocorridos nas Assembléias dos dias 07 e 14/01/2014, conforme inclusive reconhecido pela magistrada em sua decisão.
Nesse contexto, em análise perfunctória, como enseja a medida, entendo que o ato da autoridade, ao reconhecer a ocorrência de violação ao Estatuto na destituição do presidente eleito por processo eleitoral válido para o período 2012-2015 e, ainda assim, optar por afastá-lo do cargo, sugere latente restrição à validade do processo eleitoral, da autonomia do sindicato e do próprio regime democrático, consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil.
A propósito, ressalto que não cabe, nesse momento, apreciar a questionada insatisfação de alguns estivadores em relação ao atual presidente do sindicato, ora impetrante, pois matéria que será devidamente examinada na ação própria. Ademais, como bem asseverou a magistrada, não cabe ao Judiciário dizer como o sindicato deve ou não gerir seus assuntos.
Em síntese, é relevante mencionar que há nos autos prova inequívoca dos fatos alegados pelo impetrante, o que, por ora, basta.
De esclarecer, ainda, que a manutenção da liminar que afastou o impetrante da presidência do sindicato representa prejuízo irreparável, na medida em que não havendo prestação de serviço, não haverá contraprestação salarial. Neste aspecto, verifico que a decisão liminar entendeu necessário, também, por cautela, adequar a partir daquele momento, a remuneração da Diretoria na forma deliberada pela Junta Governativa, estabelecendo que “os Diretores ganharão pela média dos 10 maiores salários acrescidos de 30% e que as cotas da Serra Morena será rateada para a equipe”, e que o rodante entra no rateio para todos os estivadores da ativa, inclusive os Diretores.
Por esta razão, e também por entender extra petita a decisão liminar na ação cautelar, cujo pedido visava à manutenção dos autores aos seus cargos diretivos no sindicato, e havendo verossimilhança nas alegações exordiais do impetrante, considero caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris, motivo porque DEFIRO a liminar requerida no sentido de suspender os efeitos do ato apontado como ilegal, para determinar que o impetrante seja reconduzido ao cargo de presidente do Sindicato dos Estivadores de Imbituba.
Intimem-se.
Dê-se ciência com urgência à autoridade apontada como coatora desta decisão, inclusive para que preste, no decêndio legal, as informações que entender necessárias, nos termos do inc. I do art. 7o da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para se manifestar, querendo, no mesmo prazo.
Ciência ao Ministério Público do Trabalho.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2014.
IRNO ILMAR RESENER
Juiz Relator"
Sustenta que, no entanto, a ação cautelar proposta visava justamente garantir a manutenção da posse dos atuais Diretores do Sindicato aos seus postos, pois estavam sendo impedidos de ingressar na sede sindical e exercer seus deveres por alguns estivadores insatisfeitos e inconformados, respaldados por decisão da Assembléia ocorrida no dia 14/01/2012, muito embora na pauta da citada Assembléia não tivesse constado tema relativo à destituição da atual Diretoria, em flagrante afronta ao Estatuto do Sindicato (art. 17, § 3º).
Por esta razão, a ação cautelar foi ajuizada para manutenção da posse da Diretoria, lá não sendo discutida a existência, ou não, de ingerência da entidade ou apuração de infrações, mas tão somente a ilegalidade da Assembléia que destituiu a atual Diretoria por inobservância da pauta constante no Edital.
Acrescenta que, a magistrada, de forma igualmente ilegal e arbitrária, determinou, em caráter provisório, o afastamento do presidente, ora impetrante, regularmente eleito em processo democrático do Sindicato, e a assunção do cargo pelo vice-presidente, em descompasso total com o objeto da ação cautelar.
Sustenta o impetrante que, se a autoridade coatora decidiu pelo retorno dos demais membros da Diretoria eleita aos seus postos, por afronta às regras do Estatuto e inobservância de princípios constitucionais vigentes, certamente goza do mesmo direito o presidente do Sindicato.
Com base nesses fundamentos, entende caracterizadas as condições necessárias à concessão da segurança in limine, o que requer.
O impetrante apresenta procuração e documentos.
É, em síntese, o relatório.
D E C I D O:
Cabível o Mandado de Segurança, uma vez que não há instrumento processual para a imediata contenção do ato atacado (art. 5, II, da Lei n. 12.016/09, e Súmula n. 414, II, do TST).
Busca o impetrante, através do mandado de segurança, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja determinada a cassação do ato coator que o afastou do cargo de presidente do Sindicato dos Estivadores de Imbituba, por afronta direta ao Estatuto, ao processo eleitoral válido que o elegeu e à Constituição Federal, pois configurada intervenção na gestão do sindicato.
O ato apontado como ilegal consubstancia-se na decisão liminar exarada na audiência ocorrida no dia 17/01/2014, a qual compareceram os autores e os réus da ação cautelar n. 44-41.2014.5.12.0043, acompanhados de seus procuradores e, também, o Ministério Público do Trabalho.
Naquela oportunidade, Guido Martins Filho, um dos representantes do réu, em seu pronunciamento, reconheceu que “ a eleição da Diretoria teve 95% de votos, mas numa chapa única que veio em decorrência de uma gestão compartilhada e que a vida nova prometida pela Diretoria eleita foi alcançada apenas pela própria Diretoria e não pelos estivadores, que continuaram na penúria”.
Naquele mesmo ato, a douta Procuradora do Trabalho registrou “ o sentimento de rejeição da categoria quanto à Presidência eleita e que, não obstante isso, é necessário que se observe o estatuto, em respeito ao regime democrático”, e salientou que “o estatuto é a lei feita pelo próprio trabalhador, decidida pela própria categoria, que tem que ser respeitado inclusive para questões futuras, sendo necessária uma solução partindo dessa ideia”.
Em prosseguimento, após colhidos vários depoimentos, a magistrada ressaltou a “importância da unidade dos trabalhadores, que no debate de ideias devem buscar a solução interna de seus problemas sindicais já que não cabe ao Judiciário dizer como o sindicato deve ou não gerir seus assuntos”, e reconheceu que “o sentimento do Juízo é de que o estatuto não foi totalmente cumprido, pois a falta de chamada específica para deliberação acerca da destituição ou não da Diretoria acaba comprometendo a democracia interna, fazendo com que seja necessária a retomada do poder pela direção eleita”.
Todavia, concluiu a magistrada que “os Poderes constituídos não podem, no presente caso, desconsiderar a insatisfação latente da categoria com mais de 84 estivadores presentes que subscreveram a lista em anexo e nenhuma manifestação favorável à continuidade das coisas como estão, de modo que é necessário sim o afastamento do Presidente para apuração dos fatos com ampla defesa, mas com resguardo do sistema eleitoral e assunção do vice-presidente ao cargo de Presidente, liminarmente e em caráter provisório, dando respaldo para que a categoria decida os rumos que quer tomar quanto à Direção de seu sindicato, seguindo estritamente a forma estatutária.”
Feitos esses esclarecimentos, a regra geral que giza o contorno e confere parâmetro para a utilização do mandado de segurança é a de que somente a decisão evidente ou patentemente ilegal, em violação de direito certo e inconteste e capaz de gerar grave e irreparável prejuízo à parte, pode obter êxito na concessão da segurança.
Na hipótese vertente, razão assiste ao impetrante, visto que configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, essenciais para a concessão do writ.
O impetrante trouxe aos autos documentação abrangente demonstrando que fora regularmente eleito para o cargo de presidente do Sindicato dos Estivadores de Imbituba, bem como comprovando suas assertivas no que tange à prática de atos contrários ao Estatuto do Sindicato, ocorridos nas Assembléias dos dias 07 e 14/01/2014, conforme inclusive reconhecido pela magistrada em sua decisão.
Nesse contexto, em análise perfunctória, como enseja a medida, entendo que o ato da autoridade, ao reconhecer a ocorrência de violação ao Estatuto na destituição do presidente eleito por processo eleitoral válido para o período 2012-2015 e, ainda assim, optar por afastá-lo do cargo, sugere latente restrição à validade do processo eleitoral, da autonomia do sindicato e do próprio regime democrático, consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil.
A propósito, ressalto que não cabe, nesse momento, apreciar a questionada insatisfação de alguns estivadores em relação ao atual presidente do sindicato, ora impetrante, pois matéria que será devidamente examinada na ação própria. Ademais, como bem asseverou a magistrada, não cabe ao Judiciário dizer como o sindicato deve ou não gerir seus assuntos.
Em síntese, é relevante mencionar que há nos autos prova inequívoca dos fatos alegados pelo impetrante, o que, por ora, basta.
De esclarecer, ainda, que a manutenção da liminar que afastou o impetrante da presidência do sindicato representa prejuízo irreparável, na medida em que não havendo prestação de serviço, não haverá contraprestação salarial. Neste aspecto, verifico que a decisão liminar entendeu necessário, também, por cautela, adequar a partir daquele momento, a remuneração da Diretoria na forma deliberada pela Junta Governativa, estabelecendo que “os Diretores ganharão pela média dos 10 maiores salários acrescidos de 30% e que as cotas da Serra Morena será rateada para a equipe”, e que o rodante entra no rateio para todos os estivadores da ativa, inclusive os Diretores.
Por esta razão, e também por entender extra petita a decisão liminar na ação cautelar, cujo pedido visava à manutenção dos autores aos seus cargos diretivos no sindicato, e havendo verossimilhança nas alegações exordiais do impetrante, considero caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris, motivo porque DEFIRO a liminar requerida no sentido de suspender os efeitos do ato apontado como ilegal, para determinar que o impetrante seja reconduzido ao cargo de presidente do Sindicato dos Estivadores de Imbituba.
Intimem-se.
Dê-se ciência com urgência à autoridade apontada como coatora desta decisão, inclusive para que preste, no decêndio legal, as informações que entender necessárias, nos termos do inc. I do art. 7o da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para se manifestar, querendo, no mesmo prazo.
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Florianópolis, 06 de fevereiro de 2014.
IRNO ILMAR RESENER
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