Sentença na Justiça Federal condena empresa imbitubense

Através de um comentário no blog, postado ontem no artigo "Imagem da semana: bomba-relógio ambiental", fiquei sabendo de uma sentença na Justiça Federal que condenou a Lasca Mineração Ltda a pagar uma indenização decorrente de danos ambientais praticados no Morro de Mirim, onde a empresa explora uma pedreira.

Abaixo, segue a sentença:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.72.16.004801-9/SC

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU: LASCA - MINERAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR, SERGIO NUNES DO NASCIMENTO, RAMIRIS FERREIRA
RÉU: DNPM
RÉU: FUNDAÇÃO DE AMPARO TECNOLÓGICO AO MEIO AMBIENTE - FATMA
ADVOGADO: GERALDO STELIO MARTINS
RÉU: IBAMA

APENSO(S): 2007.72.16.000499-9

SENTENÇA

ACP Nº 2006.72.16.004801-9/SC
ACP Nº 2007.72.16.000499-9/SC

RELATÓRIO

Vistos, etc.

ACP Nº 2006.72.16.004801-9/SC

O MPF ajuizou a ACP Nº 2006.72.16.004801-9/SC em desfavor de LASCA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA., DNPM, FATMA e IBAMA, objetivando, inclusive liminarmente, a interdição da mineração de granito no Morro do Mirim, Imbituba/SC e a condenação do primeiro réu à recuperação do dano ambiental através de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, além do recolhimento ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a título de indenização, em valor a ser fixado pelo Juízo.

Relatou que a empresa ré vem exercendo brutal atividade mineradora na área em comento - considerada como último repositório da mata atlântica, de preservação permanente, reserva de recursos hídricos e integrante da APA da Baleia Franca - para a extração de brita para a duplicação da rodovia BR 101, sem a realização de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente). Referiu que o órgão ambiental estadual licenciou a exploração sem os mínimos requisitos, sendo que a empresa ré ou que já extraiu mais de 15 mil metros cúbicos mensais no decorrer do ano de sete anos de atividade, requerendo a procedência da ação.

A ré LASCA juntou manifestação nas fls. 32-37, informando que tramita contra si outra ação civil pública na Justiça Estadual em decorrência dos mesmos fatos, na qual houve acordo para a manutenção da atividade mineradora em foco, requerendo o indeferimento do pedido de paralisação das atividades.

O pedido liminar foi indeferido nas fls. 38-39, sendo determinada a citação dos réus.

O MPF, nas fls. 67-68, requereu a elaboração de laudo de classificação vegetal na área por parte do IBAMA e FATMA.

O DNPM juntou contestação nas fls. 70-80, arguindo a sua ilegitimidade passiva e a regularidade do procedimento de licenciamento da atividade explorado, postulando a improcedência da demanda. Juntou documentos nas fls. 81-113.

A ré LASCA apresentou a contestação das fls. 115-147, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir. No mérito, defendeu a desnecessidade do EIA/RIMA para o licenciamento ambiental, inclusive por não existir qualquer supressão de vegetal ambiental objeto de especial proteção ou se tratar de área de preservação permanente ou de proteção ambiental. Requereu a improcedência da ação e a condenação do demandante nos ônus sucumbenciais. Anexou documentos nas fls. 148-163.

O IBAMA contestou o feito nas fls. 165-174, sustentando em preliminar a sua ilegitimidade passiva, em razão do empreendimento da empresa ré não se encontrar inserido em Unidade de Conservação ou na APA da Baleia Franca, mas no seu entorno, afirmando que não estão comprovados os danos à biota. No mérito, defendeu que as áreas de proteção ambiental e as reservas particulares do patrimônio ambiental não possuem zonas de amortecimento, não lhe assistindo o direito de intervir no processo de licenciamento ambiental em comento. Requereu a sua admissão como assistente litisconsorcial da parte autora e a procedência da ação, com a condenação da empresa ré nos ônus da sucumbência. Juntou documentos nas fls. 175-186.

A FATMA juntou contestação nas fls. 188-197, arguindo a sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável por qualquer degradação ambiental. No mérito, argumentou que não há fundamentos para a propositura da ação, uma vez que não se trata de atividade com significativa degradação ambiental, bem assim que a exigência de EIA/RIMA deve ser pautada pelo porte do empreendimento e não pelo local onde a área é exercido, postulando a improcedência da ação.

O MPF se manifestou em réplica nas fls. 203-207, rechaçando os fundamentos das contestações, afirmando que a ação civil pública que tramitava na Justiça Estadual já foi redistribuída a esta Subseção Judiciária e requerendo, a título de medida liminar incidental, a imediata paralisação da mineração do granito por parte da empresa LASCA, sob pena de pagamento de multa. Carreou documentos nas fls. 210-244.

Na fl. 245 foi reconhecida a conexão do presente feito com a Ação Civil Pública nº 2006.72.16.000499-9, determinado o apensamento dos processos e designada audiência de conciliação.

Foi realizada audiência para a oitiva das partes, ocasião em que foi concedido prazo para a juntada de estudos, projeto geotécnico e de recuperação, além de demais documentos (fls. 259-274).

O DNPM juntou documentos nas fls. 277-282, a FATMA na fl. 284 e a empresa LASCA nas fls. 286-306 e 339-458. O MPF, nas fls. 308-313, requereu que no acordo a ser entabulado entre as partes a medida compensatória a ser paga pela empresa LASCA seja destinado ao Hospital São Camilo, de Imbituba/SC. O IBAMA, por sua vez, juntou documentos nas fls. 315-335.

A ré LASCA juntou relatório técnico nas fls. 530-544, em relação ao qual o IBAMA se manifestou nas fls. 548-550, a FATMA nas fls. 553-559 e o MPF nas fls. 562-563.

Intimada a juntar as informações faltantes exigidas pelos órgãos ambientais e pelo MPF, a empresa ré juntou o PRAD das fls. 568-606, e a complementação das fls. 616-619 e 633-693, tendo o IBAMA apontado, ainda, a existência de pendências, conforme as fls. 695-699.

A empresa ré foi intimada a corrigir as irregularidades do PRAD, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (fl. 700), tendo cumprido a determinação nas fls. 706-764.

Nas fls. 767-771, o IBAMA informou que o PRAD se encontra habilitado para imediata execução e o MPF, na fl. 772, informou que o DNPM não foi intimado a se manifestar acerca das pendências apontadas anteriormente em relação ao PRAD, requerendo a procedência da ação.

A ré LASCA, nas fls. 773-774, refutou as alegações do MPF, postulando a homologação do PRAD e a extinção do feito.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

ACP Nº 2007.72.16.000499-9/SC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ajuizou, perante a Comarca de Imbituba/SC, a ACP Nº 2007.72.16.000499-9/SC em desfavor do MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC e LASCA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando, inclusive liminarmente, a paralisação da extração de granito no Morro do Mirim, Imbituba/SC, a suspensão da Licença Ambiental de Operação nº 309/05 e a elaboração de EIA/RIMA por parte da FATMA. Requereu, também, a condenação dos requeridos a promoverem a recuperação da área degradada, a indenização pelos danos ambientais, além do pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Anexou documentos nas fls. 22-389.

A medida liminar foi deferida integralmente nas fls. 390-398.

A ré LASCA requereu a designação de audiência de conciliação nas fls. 417-420, juntando documentos nas fls. 423-490.

Foi realizada audiência conciliatória, oportunidade em que foi apresentada proposta de acordo por escrito pela empresa ré, com a qual concordou o Ministério Público, e determinada a suspensão do feito e dos efeitos da liminar deferida (fl. 492).

Nas fls. 517-518, a decisão proferida em audiência foi integralmente revogada, sendo determinado o prosseguimento do feito, com a reabertura dos prazos processuais.

A empresa LASCA opôs embargos declaratórios nas fls. 525-533, os quais foram rejeitados e declarados manifestamente protelatórios nas fls. 535-536, sendo fixada a multa de 1% sobre o valor da causa.

Foi trasladada a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré junto ao Tribunal de Justiça, o qual concedeu, em parte, efeito suspensivo ao recurso (fls. 537-543). A agravante comprovou a interposição do agravo nas fls. 548-581.

Na fl. 585 foi nomeado perito engenheiro florestal para a produção de prova pericial.

A ré LASCA juntou contestação nas fls. 612-651, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir. No mérito, defendeu a desnecessidade do EIA/RIMA para o licenciamento ambiental, inclusive por não existir qualquer supressão de vegetal ambiental objeto de especial proteção ou se tratar de área de preservação permanente ou de proteção ambiental. Requereu a revogação da liminar, improcedência da ação e a condenação do demandante nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos nas fls. 652-697 e 703-734.

Nas fls. 735 e 737 foram nomeados os expert e a empresa ré, nas fls. 749-877 juntou documentos.

O Município de Imbituba apresentou contestação nas fls. 880-907, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que a área lavrada não é de preservação permanente, tampouco se trata de mata atlântica, não sendo exigível a elaboração de EIA/RIMA. Pugnou pela improcedência da demanda e a condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Anexou documentos nas fls. 907-911.

O Ministério Público, nas fls. 948-949, informou que a empresa requerida não cumpriu o acordo firmado e requereu a imediata suspensão da licença ambiental municipal e da atividade mineradora, tendo a ré noticiado a finalização dos estudos necessários à liberação da atividade (fls. 950-951). Nas fls. 954-1021, foram juntados relatórios, laudo e demais documentos pela empresa ré.

Foi declinada a competência para a Justiça Federal e redistribuídos os autos a esta Subseção Judiciária, em razão do ajuizamento de ação civil pública por parte do MPF, pelos mesmos fatos objeto desta demanda (fls. 1028-1029).

Com vistas dos autos, o MPF ratificou o pedido de concessão de medida liminar para a imediata paralisação das atividades de mineração de granito na área em apreço (fl. 1063).

Na fl. 1064 foi trasladada a decisão proferida na ACP nº 2006.72.16.004801-9, em que foi determinada o apensamento de ambos os feitos em razão da conexão, para fins de julgamento em conjunto.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a julgar, conjuntamente, os processos nº 2006.72.16.004801-9/SC e nº 2007.72.16.000499-9/SC, em razão da conexão da matéria em discussão.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES:

INEPCIA INICIAL

A petição inicial preenche os requisitos necessários para a assegurar o direito de defesa dos réus e devido processo legal, além de atender as exigências do 282, do CPC. Sendo assim, indefiro a preliminar.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DNPM:

O DNPM é o órgão responsável pela concessão e renovação de licenças de funcionamento da atividade desempenhada pela ré Lasca, segundo Código de mineração Decreto-Lei 227/67, de modo que entendo deva figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que questionados os critérios da licença concedida.

Refuto, pois, a preliminar.


ILEGITIMIDADE PASSIVA IBAMA - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

O IBAMA (ICMBIO) defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que a área objeto da demanda não encontra-se inserida na APA da Baleia Franca, bem como pleiteia a sua inclusão no feito na condição de assistente litisconsorcial.

Entendo que o IBAMA, embora defenda interesses correlatos ao da parte autora, deva figurar, no presente caso, na condição de réu, na exata forma como apontado. Isto porque a área que envolve a extração de minérios, apesar de não situar-se na APA da Baleia Franca, nos termos do Decreto Presidencial de 14 de setembro de 2000, encontra-se no seu entorno, de modo que há evidente necessidade de manifestação prévia do IBAMA quando das licenças deferidas. De mais a mais, a matéria se confunde com o mérito da ação e quando do exame deste será analisada com maior profundidade.

ILEGITIMIDADE FATMA:

A FATMA é o órgão ambiental responsável diretamente por conceder a Licença ambiental de operação à empresa ré LASCA, sendo totalmente descabida a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que questiona-se nestes autos a conduta adotada pela ré ao dispensar a elaboração do EIA/RIMA, ante o porte do empreendimento.

ILEGITIMIDADE MUNICÍPIO:

Novamente indefiro a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o regime de licenciamento toma por base a existência de licença municipal, a teor das disposições do artigo 2º, III, do Decreto-Lei 227/67 (CÓDIGO de MINERAÇÃO).

Desta feita, refutadas todas as preliminares, passo a analise do mérito da presente demanda.


MÉRITO:

Trata-se de ação civil pública visando o embargo definitivo da atividade de mineração no Morro Mirim, promovido pela ré LASCA, bem como a condenação da mesma a reparação dos danos ambientais e indenização a ser fixado pelo juízo.
Sucessivamente, pleiteou-se condicionar o exercício da atividade a apresentação de EIA/RIMA a ser aprovado pelas autoridades ambientais e homologado pelo juízo, além de condenar a ré Lasca a custear a recuperação ambiental e pagar indenização a ser revertida ao Hospital São Camilo.

Pois bem, nos autos do processo 2007.72.16.000499-9 verificou-se a intenção da ré LASCA em adequar a atividade desenvolvida a exigências ambientais, de modo que determinada a realização de audiência para composição das partes.

Quando da audiência restou determinado (fl. 259):

"Fixo o prazo de 60 dias para que o IBAMA apresente questionamentos acerca da remanescência de mata atlântica, impacto sobre a biota marinha, sem prejuízo de outras considerações que entender pertinentes. Cabe ao DNPM, em 10 dias, exigir da empresa LASCA estudos acerca de segurança, níveis de ruído, impacto sísmicos, sem prejuízo de outros que entender pertinentes, devendo a empresa respondê-lo em 30 dias, a contar da formulação da exigência pelo DNPM. Fica a empresa LASCA intimada para apresentar, em 30 dias, projeto geotécnico de estabilidade do maciço terroso em cota superior à bancada existente, exigidos pela FATMA, além da complementação. Fica a empresa LASCA intimada a apresentar estudo de projeto de recuperação com o correspondente plano de custo, e proposta de caução correspondente. A FATMA deverá apresentar em juízo a homologação do projeto geotécnico exigido da empresa LASCA(...)".


O DNPM apresentou exigências e elementos à fl. 278.

Finalmente, depois de intimada, inclusive sob pena de multa diária de R$1.000,00(um mil reais), a empresa ré LASCA apresentou projeto de recuperação atendendo a todas as exigências formuladas pelo órgão ambiental, às fls. 706 e seguintes.

No entanto, analisando detidamente o projeto apresentado, verifico que o mesmo demandará uma gama ampla de medidas para a completa execução, além do que, não houve manifestação nos autos quanto a possibilidade de acordo quanto aos demais pedidos ventilados na exordial.

Assim, a solução da controvérsia não se cinge a simples homologação de acordo, na forma defendida pela ré Lasca, mas no próprio julgamento do feito, a fim de sanar dúvidas inclusive quanto a forma de execução do julgado, visando a mais rápida recuperação da área a e efetiva regularização da atividade.

Dito isto, passo ao exame do caso, já superada a questão da adequação da atividade às exigências ambientais, acordadas entre as partes:

O local onde efetuada a mineração pela ré LASCA, segundo elementos dos anexos e informações do PRAD, situa-se no morro MIRIM, composto por ecossistema de domínio de MATA ATLÂNTICA, caracterizado por Floresta Ombrósia Densa, em estágios médio e avançado de regeneração.

Atendendo as determinações da Lei da política Ambiental do Meio Ambiente nº 6.938/81, O CONAMA editou a Resolução n. 001/86, na qual restou estabelecido, em seu artigo 2º, que dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) a serem submetidos à aprovação dos órgãos estadual e IBAMA, este último em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como a extração de minério, inclusive os da Classe II, definidos no Código de Mineração (art.2º, IX, resolução 001/86).

Muito embora os termos mencionados na atual CF/88, em seu artigo 225, §1º, IV "exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" a melhor doutrina sobre a matéria acorda que as hipóteses de atividades estabelecidas pela Resolução 001/86 estão regidas pelo princípio da obrigatoriedade, segundo o qual a Administração deve e não simplesmente pode determinar a elaboração do prévio estudo.

Ademais, o Código Florestal, Lei 4.771/65, estabelece, em seu artigo 19, §1º, III, que:

"Art.19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente no Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, bem como a adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§1º - Compete ao IBAMA a aprovação de que trata o caput desde artigo:
(...)
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA."

O CONAMA, por sua vez, expediu a resolução nº 378/2006, regulamentando a matéria e definindo, em seu artigo 3º:

"Art. 3º A autorização para manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em zona de amortecimento de unidade de conservação e nas Áreas de Proteção Ambientas - APAs somente poderá ser concedida pelo órgão competente mediante prévia manifestação do órgão responsável por sua administração.

Parágrafo único. O órgão ambiental responsável pela administração da unidade de conservação deverá manifestar-se no prazo máximo de trinta dias a partir da solicitação do órgão responsável pela autorização".


Assim, além de todas as questões ventiladas pelas partes para a adequação da atividade às exigências ambientais atendidas no PRAD apresentado, resta clara a extensão do dano ambiental perpetrado, de modo que a prévia exigência de EIA/RIMA a expedição de novas licenças ambientais e continuidade da atividade é exigência necessária, sob pena de embargo da mesma. Além do que, resta evidente que todas as licenças concedidas anteriormente, sem observar tais exigências legais não são válidas a habilitar o exercício da atividade desempenhada

Desta feita, deve ser condicionada a continuidade do exercício da atividade a apresentação de EIA/RIMA a ser aprovado pelos órgãos ambientais Fatma e IBAMA. E, neste ponto, visando delimitar claramente a conduta de todos os réus, a fim de evitar-se futuras controvérsias, anoto que muito embora seja possível homologar-se o PRAD, deve a ré dar início ao programado no mesmo, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado deste feito, comprovando-se documentalmente as medidas adotadas e informando mensalmente o juízo acerca das mesmas, sob pena de aplicação de multa diária para o caso de descumprimento, sem prejuízo à obrigatoriedade de pleitear nova licença ambiental de operação, a fim de possibilitar a continuidade da atividade, acompanhada do competente EIA/RIMA.

Quanto aos demais réus:

1 - Há necessidade de prévia manifestação do órgão administrador da APA da Baleia Franca, no prazo de 30 dias acerca da expedição da LAO pela FATMA quanto ao empreendimento em análise. Isto porque, muito embora a atividade não esteja localizada na APA da Baleia Franca, situa-se na zona de amortecimento (segundo elementos constantes do PRAD).

Assim, impõe-se ao órgão federal em situações futuras, a manifestação prévia à concessão da LAO pelo órgão estadual.

Ou seja, o IBAMA (órgão federal responsável pela administração da APA quando da sua criação - artigo 6º do Decreto Presidencial de 14 de setembro de 2000 ou qualquer órgão federal que venha a sucedê-lo na administração da mesma) deverá considerar-se competente para manifestação prévia, no prazo de trinta dias a partir da solicitação do órgão responsável pela expedição da LAO, promovendo tal manifestação no prazo designado, conforme determina a Lei supra referida aplicável ao caso.

2- Considerando-se o item 1 acima, impõe-se a necessidade do DNPM de observar a manifestação do IBAMA (ou qualquer órgão federal que venha a sucedê-lo na administração da APA da Baleia Franca), quanto a expedição da LAO, além da deferida pelo órgão estadual e município.

3 - Considerando-se o item 1 acima, impõe-se a necessidade do Município de Imbituba observar a existência de manifestação pelo IBAMA (ou qualquer órgão federal que venha a sucedê-lo na administração da APA da Baleia Franca) quanto a expedição da LAO.

4- Considerando-se os termos do PRAD constante nas fls. 706 e seguintes, o qual refere o impacto da atividade desenvolvida, impõe-se a necessidade de tal órgão exigir o EIA/RIMA quando da expedição da LAO, além de ser indispensável manifestação prévia do IBAMA(ou qualquer órgão federal que venha a sucedê-lo na administração da APA da Baleia Franca), para expedição de tal licença.

Por fim, passo a analisar o pedido de indenização, sobre qual não houve acordo entre as partes.

Para análise da questão impõe-se considerar que a atividade desempenhada, apesar de possuir licença para operação, não atendeu a todas as exigências legais ambientais quando da expedição das mesmas (ausência de EIA/RIMA e manifestação prévia do IBAMA), situação acima apontada e inclusive reconhecida em parte pela ré que acordou em recuperar a área degradada.

Em se tratando da aplicação da legislação ambiental, como bem ponderado por Édis Milaré, em sua obra Direito do Ambiente, "[... as normas editadas com o escopo de defender o meio ambiente, por serem de ordem pública, têm aplicação imediata, vale dizer, aplicam-se não apenas aos fatos ocorridos sob sua vigência, como também às conseqüências e aos efeitos dos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior (facta pendentia). Essas normas só não atingirão os fatos ou relações jurídicas já definitivamente exauridos antes de sua edição (facta praeterita). [...] Destarte, escreve Michel Prieur, as autorizações concedidas não constituem atos individuais intangíveis, prolongando-se seus efeitos no tempo. Certamente poderão ser retiradas se forem ilegais e no prazo do recurso; todavia isso não impede que seja modificadas e recusadas, não somente segundo o direito aplicável à época de sua edição, mas também segundo o direito novo eventualmente aplicável à época de sua modificação. A validade das autorizações particulares está ligada de forma indissolúvel e permanente à regulamentação geral relativa à autorização. Sem retroatividade e ofensa ao direito adquirido é possível modificar autorização existente, devendo o poluidor submeter-se sempre à nova regra, que deverá, em princípio, dar maior proteção ao meio ambiente." (4ª ed., Revista dos Tribunais, SP, 2005, 219 p.). Grifei.

Assim, a defesa do meio ambiente, erigida à preceito constitucional, sobrepõe-se aos interesses preponderantemente econômico e privado e relaciona-se, de forma indissociável, a maior proteção possível que deve ser dada ao meio ambiente em contrapartida a conduta poluente.

Diante do porte do empreendimento verificado inclusive no PRAD, e, não obstante a execução do mesmo, o pedido indenizatório mostra-se totalmente pertinente, porquanto o dano potencial suportado pelo meio ambiente (presunção fática) em decorrência do empreendimento é indenizável, inclusive em atenção ao princípio da precaução.

Não há neste caso concreto, bis in idem. A necessidade de indenização não se confunde com a reparação do meio ambiente, mas sim como medida compensatória pelo uso do meio ambiente, por anos seguidos, sem a observância das exigências legais, para exploração de atividade econômica particular. É a observância do princípio do poluidor pagador.

Neste ponto importante destacar que a Lei da política Ambiental do Meio Ambiente nº 6.938/81, acolheu o princípio do poluidor pagador estabelecendo ao poluidor ou predador a obrigação de recuperar o meio ambiente e a indenização dos danos causados.

Além do que, a moderna doutrina ambiental, a qual adoto como razões de decidir o presente pedido, consagra a teoria das presunções fáticas quanto à ocorrência do dano. Francisco José Marques Sampaio, em sua obra 'Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais', muito bem preceitua o tema: "Tratando-se de danos ao meio ambiente, o aprimoramento da dogmática do instituto é fundamental para assegurar a continuação e a qualidade de vida, bem como a dignidade da pessoa humana. Por isso, estuda-se a possibilidade de adoção de presunções fáticas da ocorrência de danos ambientais, como meio de substituir a necessidade de efetuar prova cabal da ocorrência dos referidos danos em casos nos quais, de acordo com livre e prudente critério do julgador, essa prova constitua obstáculo processual excessivamente oneroso a quem deva suportá-lo".

Apesar de o dano ambiental mostrar feição diversa de um dano comum, não significa que o mesmo não enseje a respectiva indenização.

Aliás, como já observado, há consenso quanto a existência do dano, uma vez que as partes entabularam acordo acerca da forma de recuperação da área degradada.

Sendo assim, cumpre fixar o quantum a ser indenizado.

Neste ponto, vale consignar que a fixação do quantum deve guardar a maior objetividade possível para com a documentação e material probatório constante dos autos. Nos volumes apensos consta referência, quando da concessão das Licenças Ambientais de Operação - LAOs, a produção mensal extração de 4.400 m3 de granito bruto.

Em consulta ao sítio: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:93UVWekPd_MJ:www.jusbrasil.com.br/noticias/2248140/cana-de-acucar-registra-alta-de-8-95+%22metro+quadrado+do+granito+bruto%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br acessado em 20/05/2011, verifica-se que o preço do metro cúbico do granito bruto corresponde, em média a R$163,00 (cento e sessenta e três reais), nesta data.

Logo, sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso: 1- a ré não foi a única responsável pelo passivo ambiental já consumado, tendo assumido a exploração de atividade inicialmente executada por empresa diversa; 2- a capacidade econômica da ré, tendo em vista a constante exploração de 4.400 metros cúbicos mensais de granito bruto por vários anos, entendo que o valor justo para compor o gravame potencialmente perpetrado contra o meio ambiente corresponde a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), quantia que corresponde ao valor aproximado bruto de um mês de exploração da atividade, o que presta-se a indenizar os danos, sem inviabilizar a atividade. Tal verba deve reverter em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos previstos nas Leis n. 7.797/89 e 7.347/85.

Quanto ao pedido de reversão dos valores da indenização ao Hospital São Camilo de Imbituba/SC, a analise do mesmo implicaria a necessidade de apresentação de documentação não constante destes autos, o que acarretaria desmedido atraso no julgamento do feito, já que em nada se relacionam a instrução desta ação. Assim, tal pedido deverá ser analisado quando da fase de execução do julgado.
DISPOSITIVO:

Ante o exposto:

1- Homologo o acordo efetuado, reconhecendo que o plano de recuperação da área deve atender as exigências do EIA/RIMA constante das fls. 706 e seguintes, nos termos acordados pelas partes do processo 2006.72.16.004801-9.


2- em relação a ambos os feitos, afasto as preliminares e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

1- Condenar a ré Lasca a efetuar a recuperação da área degradada, segundo critérios constantes do PRAD já homologado e segundo metodologia determinada à fl. 716 e seguintes, devendo dar início ao programado, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado deste feito, comprovando-se documentalmente as medidas adotadas e informando mensalmente o juízo acerca das mesmas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 para o caso de descumprimento, bem como a pleitear novas licenças para a continuidade da atividade, necessariamente acompanhadas do competente EIA/RIMA, nos termos da fundamentação.

2- Condenar a ré Lasca ao pagamento de R$700.000,00(setecentos mil reais) devidamente atualizados pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, a título de indenização pelos danos causados, nos termos da fundamentação.

3- Reconhecer a necessidade de manifestação prévia do IBAMA (ou qualquer órgão federal que venha a sucedê-lo na administração da APA da Baleia Franca), no prazo de trinta dias a partir da solicitação do órgão responsável pela expedição da LAO ou qualquer outra autorização, condenando-se o IBAMA a obrigação de fazer, nos termos da fundamentação;

4- Considerando-se o item 3 acima, impõe-se condenar o DNPM a observar a existência de manifestação prévia pelo IBAMA (ou qualquer órgão federal que venha a sucedê-lo na administração da APA da Baleia Franca) à promovida pelo órgão estadual, quando da regularização da atividade, além da deferida pelo órgão estadual e município, tudo nos termos da fundamentação.

5- Considerando-se o item 3 acima, impõe-se condenar o Município de Imbituba a observar também a necessidade de existência de manifestação prévia pelo IBAMA (ou qualquer órgão federal que venha a sucedê-lo na administração da APA da Baleia Franca) à promovida pelo órgão estadual, quanto a expedição de autorizações ou licenças no âmbito municipal em relação a atividade desempenhada pela ré, tudo nos termos da fundamentação.

Descabida a condenação em honorários advocatícios (artigo 18, da Lei 7.347/85).

Sem custas, nos termos da Lei 9.289/96.

P.R.I.

Laguna, 17 de maio de 2011.

Daniela Tocchetto Cavalheiro
Juíza Federal
Leitores, da sentença extraio os seguintes trechos:

"Desta feita, deve ser condicionada a continuidade do exercício da atividade a apresentação de EIA/RIMA a ser aprovado pelos órgãos ambientais Fatma e IBAMA. E, neste ponto, visando delimitar claramente a conduta de todos os réus, a fim de evitar-se futuras controvérsias, anoto que muito embora seja possível homologar-se o PRAD, deve a ré dar início ao programado no mesmo, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado deste feito, comprovando-se documentalmente as medidas adotadas e informando mensalmente o juízo acerca das mesmas, sob pena de aplicação de multa diária para o caso de descumprimento, sem prejuízo à obrigatoriedade de pleitear nova licença ambiental de operação, a fim de possibilitar a continuidade da atividade, acompanhada do competente EIA/RIMA." (grifei)

"Para análise da questão impõe-se considerar que a atividade desempenhada, apesar de possuir licença para operação, não atendeu a todas as exigências legais ambientais quando da expedição das mesmas (ausência de EIA/RIMA e manifestação prévia do IBAMA), situação acima apontada e inclusive reconhecida em parte pela ré que acordou em recuperar a área degradada." (grifei)

"Assim, a defesa do meio ambiente, erigida à preceito constitucional, sobrepõe-se aos interesses preponderantemente econômico e privado e relaciona-se, de forma indissociável, a maior proteção possível que deve ser dada ao meio ambiente em contrapartida a conduta poluente. (grifei)

Leitores, não preciso fazer nenhum comentário a respeito desse fato!

Na segunda foto, destaquei (retângulo branco) parte da área adjacente à pedreira, para que o leitor que não conhece o local tenha conhecimento de que a área em destaque foi mencionada no artigo "Imagem da semana: bomba-relógio ambiental".
Um dos afluentes do Rio Paes Leme, segundo fui informado, passa por dentro da área explorada pela empresa Lasca Mineração.

Desta sentença cabe recurso.

6 comentários:

  1. Penélope Charmosamaio 25, 2011

    Sinceramente, o valor da indenização pelos danos ambientais fixada, pela Justiça Federal, em R$ 700.000,00, muito pouca, considerando o que a referida empresa já lucrou com a exploração desta pedreira. Se levarmos em consideração a data da propositura da ação que foi no ano de 2006, e transcorridos 5 anos, e que a referida empresa já faturou neste período, da propositura da ação civil pública até a sua sentença, o valor aproximado de R$ 42.000.000,00.

    Sem contar, o que eu nunca soube direito, a referida área é da empresa Lasca Mineração? O Morrom do Mirim não é da Emacobrás? O a Lasca fez para conseguir o direito de exploração da referida área? A referida pedreira já não já não estava desativada por questões ambientais?

    Simplesmente é um absurdo! São as peripércias que acontecem em Imbituba! A pessoa chega aqui um Zé Ninguém, e depois de um certo período de apenas 5 anos fatura um prêmio da Mega Sena acumulada!

    Até ontem, 24/05/2011, houveram 2 grandes explosões na pedreira.

    Assim é fácil, depois de embolsar milhões, se paga R$ 700.000,00 a título de indenização e recupera a área degradada! E o resto? E a mata nativa? E o biosistema? E os riachos e rios existentes na região? Como ficam?

    Será que a referida decisão não será modificada em instancias superiores, onde a decisão é política? Será que não tem mais interesses ocultos por trás desta pedreira?

    Infelizmente, esta situação é uma gota no meio do oceano de irregularidades que Imbituba possui!

    Pena, como eu sou uma fã do seu blog, parabéns pelo seu trabalho!

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  2. Parabéns pela matéria Pena Digital. Tenho apenas uma indagação a fazer: Onde está o ex presidente do PV, Alisson, que não se manifestou nesse post?
    Sds
    Julia Medeiros.

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  3. Bom dia minha amiga. Fazia tempo que não tinha noticias de você, mas parece que você tem tido bastante noticias minhas não é? Bom, creio que sua pergunta tem uma conotação pejorativa, pois do contrário você não se manifestaria. Como você sabe, e muito bem, não faço mais parte do PV por motivos particulares, sendo assim, não é á mim que você deve reportar essa questão.
    Minha posição com relação a esses assuntos são explícitas em meus comentários em outros tópicos nesse blog, e você as conhece a anos pois conversamos muito sobre essas questões, de como conciliar o desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda com preservação ambiental, como crescer sem comprometer o meio ambiente para as gerações futuras.
    No mais, rogo ao Criador para que esteja tudo na mais perfeita harmonia com a amiga.
    Abraços
    Alisson Ranieri Berkenbrock

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  4. Quem são os donos da Lasca Mineração?
    Henrique Garcia?

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  5. Quem está fazendo a pergunta é Henrique Garcia ou a pergunta está sendo feita a Henrique Garcia?

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  6. Mais 2 comentários fazendo a mesma pegunta acima. Quando fizerem a pergunta conforme as regras estabelecidas, responderei. Será que é difícil entender as regras para publicar?

    ResponderExcluir

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