Cemitérios de Imbituba terão legislação para funcionar

Deste assunto ninguém quer saber, mas quem nos últimos anos teve que sepultar algum parente e não sentiu a dificuldade que há para se conseguir um espaço no Cemitério de Vila Nova, por exemplo?

Durante algumas sessões da Câmara, o Projeto de Lei Complementar nº 201/10 fez parte das pautas, mas foi aprovado apenas em primeira votação, na 43ª sessão, e não mais retornou.

Ao publicar artigos sobre algumas sessões em que este projeto esteve em pauta, chamei a atenção dos leitores, mas não sei se perceberam o que há de importante nele.

Agora, com a divulgação de nota da assessoria de imprensa da prefeitura, que recebi no dia 16, aproveito para discorrer sobre o mencionado projeto. Primeiro, a nota da imprensa oficial:
O Prefeito Beto Martins, o Secretário de Infra-estrutura, Cadir Cargnin e o Intendente do bairro de Vila Nova, Everson Martins Bernadino, estiveram hoje no cemitério de Vila Nova para tomar medidas imediatas no local, como ampliar a área. Para isso, irá ser desapropriada uma casa que irá aumentar o cemitério em quase 600 metros. O Secretário da SEINFRA, Cadir Cargnin, destacou ainda que será realizada pavimentação na parte de baixo do cemitério, o que também permitirá abrangência da área.

O Intendente, Everson, informou ainda que será realizada a drenagem do cemitério para escoamento de toda água do local. A limpeza do cemitério e a desmatização também foram realizadas esta semana.
Embora a nota não expresse se o acréscimo de área será de 600m de comprimento ou 600m², acredito que a última medida seja a mais provável, pois se informa que será "desapropriada uma casa".

A falta de espaço nos cemitérios é um problema nacional. E internacional. No Japão, por exemplo, a utilização de crematórios foi a solução que encontraram. E seria a solução ideal para nós, também. Entretanto, esbarra-se em outros problemas de cunho legal, cultural, religioso, moral e por aí vai.
Mas depois que começaram a fazer diamantes a partir das cinzas do de cujus, é bem possível que logo as pessoas mudem seu modo de pensar. Em Curitiba já há um crematório desses.

Afora os prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública, orbitam as necrópoles outros problemas que deixo de discorrer para discutir o projeto de lei mencionado.
Antes, repito a informação que publiquei no artigo sobre a 7ª sessão ordinária, que é a audiência pública que deverá ser realizada para se encontrar soluções para os cemitérios de Imbituba.

Vamos à parte do projeto de lei complementar que acredito causará insatisfação na sociedade:

Primeiramente, observo que faltou constar no texto proposto o significado da sigla OGESFI, que em certos pontos do projeto foi escrita OGESP.
E seria bom que os vereadores substituíssem a palavra "ossário" por "ossuário".

Na parte concernente a "Serviços de Cemitérios", a legislação prevista diz:

Art. 103. A prestação direta dos serviços de cemitérios será efetuada pelo OGESFI, conforme regulamentação editada pelo mesmo, observados os preceitos desta Lei.

Art. 104. Não será permitido executar nos cemitérios sob administração direta, no período de 20 de outubro a 10 de novembro, qualquer obra, construção, reforma ou colocação de lápides.

Art. 105. As inumações em cemitérios públicos serão feitas mediante:
I - concessão de uso, a título remunerado ou gratuito, em caráter perpétuo.
II - permissão de uso, a título remunerado ou gratuito, em caráter temporário.
Parágrafo único. A critério do OGESFI, a administração do cemitério poderá parcelar o pagamento da concessão ou permissão de uso da sepultura.

Art. 106. É obrigatório o pagamento das taxas cobradas pelo Município, sob pena de revogação da concessão ou permissão de uso e cobrança judicial.

Art. 110. Poderá ser efetuada, antecipadamente, a concessão de uso de sepultura, observadas as seguintes regras:
I – será reservada, no mínimo, 70% (setenta por cento) da capacidade de cada cemitério para atender à demanda corrente;
II – somente poderá ser efetuada a pessoas maiores e capazes;
III – é vedada a concessão de mais de uma sepultura a cada adquirente em locais diferentes;
IV – efetivada a concessão a um dos cônjuges ou companheiros, não poderá o outro obter nova concessão na constância do casamento ou da união estável, qualquer que seja o seu regime de bens.

Art. 111. Na concessão de uso de sepultura, a construção tumular é de responsabilidade única e exclusiva do concessionário ou da família do mesmo quando este tiver falecido, incluindo-se a conservação dos mesmos.
§1º A construção tumular deverá observar rigorosamente o Plano Estético do cemitério e o regulamento estabelecido pelo OGESFI.
§2º Em casos emergenciais, a administração do cemitério fará a restauração da construção tumular cujos gastos serão cobrados dos sujeitos descritos no caput.

Art. 112. A transmissão de direitos das concessões de uso de sepultura opera-se por ocasião da morte e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, com fulcro nos ditames do Novo Código Civil.
§1º Os sucessores deverão apresentar documentação comprobatória da relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à concessão de uso, mediante procedimento administrativo.
§2º Operada a transmissão, o novo titular deve atentar na preservação dos restos mortais das pessoas inumadas na sepultura objeto da transferência, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo anterior.

Art. 113. A concessão de uso de sepultura será revogada nos casos de:
I – ruína;
II – abandono; ou
III – ausência do pagamento das taxas respectivas.

Subseção II
Da Permissão de Uso de Sepultura

Art. 114. A permissão de uso de sepultura, a título remunerado, será feita:
I – por 3 (três) anos, admitida uma prorrogação por igual prazo, sem direito a novas inumações;
II – por 10 (dez) anos, admitida uma prorrogação por igual prazo, com direito a inumações de cônjuge ou companheiro, descendente e ascendente, observado o disposto no artigo 84 e desde que os restos mortais contidos na sepultura tenham sido removidos para o ossário, salvo se já tiver sido atingido o último decênio:
a) da permissão original, sem pedido de prorrogação; e 
b) da prorrogação concedida.

Art. 115. A permissão de uso de sepultura, a título gratuito, se fará sempre às sepulturas para os destinatários da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados e, ainda, para sepultamento das vítimas de epidemias, calamidades ou catástrofes, neste caso a critério do OGESFI.
§ 1° A permissão de uso de sepultura se dará pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sem direito a prorrogação, após o que os ossos serão transferidos para o ossário.
§ 2° É permitida a conversão da permissão de uso de sepultura a título gratuito, durante o seu período de vigência, em permissão de uso de sepultura, a título remunerado ou em concessão de uso de sepultura, mediante pagamento das taxas respectivas e dos de conservação da sepultura relativos ao tempo transcorrido desde a inumação.

Leitores, o que se pretende com a presente legislação a ser discutida em plenário é que os túmulos não sejam "usados" ad eternum pelo mesmo morto. Vejam, leitores, que até depois de morrermos causamos um problemão à sociedade. Já não bastam os que causamos quando vivos.

Então, com essa ordem de despejo após o tempo estabelecido na lei, os ossos serão transferidos para o ossuário - e não "ossário" - , podendo-se utilizar o mesmo espaço para outra inumação e fazer com que a mesma área ocupada pelo cemitério possa atender à demanda por mais tempo.

É evidente que muitos não vão aceitar que seus parentes ali jazidos sejam retirados, deixando de existir aquele espaço onde visitam em datas comemorativas. Mas é uma necessidade. Embora o projeto preveja a possibilidade de cemitério vertical (urnas sobrepostas), não acredito que venha a ser adotado.

Agora, vamos ao ponto que causará certa polêmica. É o artigo 109. Ele prevê a possibilidade de se "conceder perpetuidade gratuita de construção tumular a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município." Até aí, tudo bem.

O problema está no Parágrafo único: "A concessão excepcional de que trata o caput é adstrita ao cidadão que tenha sido condecorado com a Medalha de Honra ao Mérito ou o Título de Cidadão Imbitubense, outorgados pelo Poder Legislativo Municipal de Imbituba, ou com a Medalha Henrique Lage, concedida pelo Poder Executivo Municipal de Imbituba."

Leitores, quantos de nós já questionamos a concessão de uma dessas medalhas a pessoas que, no nosso entendimento, não fizeram tanto - ou nada - para merecerem essa homenagem? Quantos foram homenageados por uma simples questão político-partidária? Ou um agrado?
Ou, talvez, já passaram em nossas cabeças nomes que nunca foram lembrados, embora tenham prestado serviços relevantes ao município?

Com essas questões, fico por aqui. Aguardemos a audiência pública.

(a foto do post veio junto com a nota da imprensa acima publicada)

Atualização em 24/04/11

O projeto aprovado na Câmara de Vereadores, com todos os anexos atualizados, pode ser acessado aqui.

Um comentário:

  1. Pesquisando quem administra os cemitérios de Imbituba encontrei a sua publicação. haha, esta de conceder a perpetuidade de uma catacumba para quem recebeu honrarias e medalhas me lembrou o tempo dos faraós, que eram enterrados com seus bens, haha, tem que ser muito importante para merecer esta concessão e como você mencionou nem sempre o cidadão condecorado realmente é merecedor da honraria. haha. Questionável, tudo muito questionável.

    ResponderExcluir

Seu comentário não será exibido imediatamente.

Para você enviar um comentário é necessário ter uma conta do Google.
Ex.: escreva seu comentário, escolha "Conta do Google" e clique em "postar comentário".

Caso você deseje saber se seu comentário foi respondido ou se outros leitores fizeram comentários no mesmo artigo, você poderá receber notificação por email. Para tanto, você deverá estar logado em sua conta e clicar em Inscrever-se por email, logo abaixo da caixa de comentários.

Eu me reservo ao direito de não aceitar ou de excluir parte de comentários que sejam ofensivos, discriminatórios ou cujos teores sejam suspeitos de não apresentar veracidade, ainda que o autor se identifique.

Comentários que não tenham qualquer relação com a postagem não serão publicados.

O comentarista não poderá deletar seu comentário publicado sem que haja justificativa relevante. Caso proceda assim, republicarei o teor deletado.


As regras para comentar neste blog poderão ser alteradas a critério do editor, o qual também poderá deletar qualquer comentário publicado, mediante justificativa relevante, sem prévio comunicado aos leitores/comentaristas.

Você assumirá a responsabilidade pelo teor de seu comentário.
Este espaço é livre e democrático, mas exerça sua liberdade com responsabilidade e bom senso!

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Copyright © 2012 Pena Digital.