Imbituba: em nova decisão, Justiça não atende pedido da Casan

Mais uma vez, em primeira mão, o blog Pena Digital traz mais informações sobre o fim do contrato entre o Município de Imbituba e a Casan.

A Casan ajuizou ação de interdito proibitório com o objetivo de obter liminar para que o Município de Imbituba seja proibido de realizar "qualquer ato de turbação ou esbulho sobre a posse exercida pela" empresa "quanto os bens necessários à prestação do serviço de fornecimento de água e saneamento" em nossa cidade. Além disso, alegou que o município tem obrigação de indenizá-la previamente para retomar o serviço que hoje é realizado pela empresa.

Entretanto, a juíza que analisou o pedido entendeu que ao município cabe a titularidade de prestação do serviço realizado atualmente pela Casan. E como o contrato exauriu-se no dia 31/03/2013, a magistrada assinalou:

"Logo, numa cognição sumária, é possível afirmar que a posse atualmente exercida pela autora é precária, o que inclusive impede quaisquer repasses de valores para investimentos no Município de Imbituba, inclusive aqueles sinalizados em eventual acordo firmado pelo Estado de Santa Catarina com a Agência Francesa de Desenvolvimento."

A juíza ainda destacou, com referência à indenização pleiteada pela Casan:

"Ainda que o Convênio em questão tenha estabelecido, na cláusula quarta, § 2º, XIII, a obrigatoriedade do município em indenizar a autora pelos investimentos ali citados, em caso de não renovação do convênio, independentemente da indenização devida pelos bens reversíveis ainda não amortizados decorrentes do instrumento contratual anterior, não se fez menção à necessidade de indenização prévia, antes da transferência de titularidade do serviço."

Abaixo, publico mais uma parte da decisão prolatada, e, ao final, deixo o link para quem desejar ler o conteúdo completo desta decisão:

"Logo, em sede de pedido liminar, a pretensão da autora não encontra respaldo em face da fragilidade do direito invocado e do entendimento jurisprudencial consolidado.
Além do que não se apresenta razoável a concessão de liminar para garantir à autora que permaneça na posse dos bens necessários ao serviço até que venha a ser indenizada, até mesmo porque a discussão acerca da indenização demandaria significativo período de tempo, o que iria inclusive de encontro aos princípio constitucionais da administração pública, principalmente o princípio da eficiência.

Ainda que o interesse maior a ser preservado seja o da continuidade do serviço público essencial à população, a presente ação possessória não serve à análise da existência, por parte da municipalidade, de condições financeiras e técnicas para assumir a prestação do serviço público em questão, mas sim em verificar se é legítima a pretensão do município em retomar a prestação do serviço ou se a autora detém direito de permanecer na posse dos bens reversíveis ao argumento da prévia necessidade de indenização, e esse argumento, numa cognição sumária, não encontra guarida .

O certo é que tanto o Município de Imbituba e quanto seu representante legal, este na condição de gestor da coisa pública, possuem responsabilidades, inclusive em face da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Improbidade Administrativa, e toda e qualquer irregularidade que eventualmente venha a ser levantada na transferência do serviço em questão, há que ser apurada pelas vias adequadas e não em sede da presente ação possessória.

Por fim, numa análise preliminar, verifica-se que o contrato de concessão vigente entre as partes foi extinto em observância à lei e ao próprio convênio, uma vez que decorreu o respectivo prazo sem renovação, além do que o cumprimento integral ou não do que foi nele acordado deverá ser verificado pelas vias ordinárias, inclusive a indenização suscitada. Dessa forma os argumentos trazidos na inicial não justificam a proteção possessória em sede de liminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e determino a citação do Município de Imbituba para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. 

Após, apresentada a defesa ou transcorrido o lapso temporal, dê-se vista ao Ministério Público.

Imbituba (SC), 07 de agosto de 2013.
Rachel Bressan Garcia Mateus
Juíza Substituta"

2 comentários:

  1. O que não consigo entender é moradores e pessoas influentes do bairro Pais Leme ser a favor da CASAN. Dois vereadores me decepcionaram, Ladiada e Anderson, Leia já é conhecida e Guilherme tem a quem puxar.

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    Respostas
    1. Minha opinião: não estão a favor da Casan. Seus atos e ações visam, apenas, fazer oposição e incitar os menos informados para se juntar a eles.

      Excluir

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