Processo de cassação: conteúdo do parecer do Ministério Público Eleitoral

Acredito que ainda tenha alguém interessado em saber do conteúdo do parecer do Ministério Público no TRE/SC, a respeito do processo de cassação dos candidatos de Imbituba. E por acreditar nesse interesse, publicarei todo o teor.

Antes, cabe um esclarecimento. O processo judicial estava sob segredo de Justiça, decretado pela juíza Naiara Brancher, de Imbituba, e por isso não podia ser divulgado. No dia 30/10, porém, o juiz-relator do processo no TRE pôs fim ao segredo, quando da análise do pedido de documentos feito pelo presidente da câmara de vereadores de Imbituba, conforme decisão abaixo:

"1. Após a conclusão do feito, o Presidente da Câmara Municipal de Imbituba, Vereador Elísio Sgrott, encaminhou ofício a este Tribunal no qual requer cópia do exame grafotécnico que instrui os autos, ao fundamento de que a prova servirá para examinar "a materialidade e autoria da suposta compra de votos, onde nos autos da Comissão Especial Processante, está sendo apurado a possível quebra de decoro parlamentar" (Protocolo n. 132.210/2012).
Compulsando os autos, constato que a Juíza sentenciante proferiu decisão, em audiência realizada no curso da instrução do processo, limitando, de ofício, o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público, sob o argumento de "desestimular a utilização da Justiça Eleitoral como instrumento de criação de fatos políticos de conotação eleitoreira ou para uso como instigação do eleitorado em qualquer sentido, autorizada pelo art. 23, III, § 2º da Resolução TSE 23.367/2011" (fl. 220).
Ora, com o encerramento do pleito eleitoral, as razões motivadoras da restrição judicial não subsistem, ausente qualquer outro fundamento que justifique limitar o acesso às informações trazidas aos autos, notadamente porque "a publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público" (STF, RMS 23036, de 28.03.2006, Min. Nelson Jobim), circunstâncias que, ressalto, não se verificam no caso.
2. Posto isso, retiro o caráter sigiloso do feito e defiro o pedido do Presidente da Câmara Municipal de Imbituba, determinando que lhe seja remetida cópia do laudo pericial requerido (fls. 348/353)."

Agora, para quem tiver interesse em ler todo o parecer, acesse através deste link: Parecer do Ministério Público do TRE. Contudo, alerto que você irá ler algumas coisas que não entenderá, como a afirmação de que Thiago Machado não é filiado ao PMDB e que Christiano Lopes de Oliveira é filho de Léa de Oliveira Lopes. Brincadeira? Não. É isso mesmo. Equívocos do procurador do Ministério Público.

Ainda não se sabe quando o processo será julgado. O que se comenta nas redes sociais não passam de meras especulações.

Um comentário:

  1. Tem razão Sergio Pena, eu sou um, não por curiosidade, mas para aprimorar meus conhecimentos. Com base no que li faria o seguinte julgamento apoiando-o no meu bom senso, pois embora a lei não ampare minha justificativa, a desconheço em parte.
    Thiago: Condenado por provas escritas, assinadas e periciadas.
    Cristiano: Condenado, por ser conivente com a atitude de seu vice, pois todas as despesas de campanha, mesmo as de caixa dois, devem ser do conhecimento dos candidatos.
    Jaison: Absolvido pelas seguintes razões:
    1. Se Beto não aceitou a indicação para assumir uma secretaria a culpa é de Beto e não de Jaison;
    2. Se ocorreu dolo por parte de Beto, ocorreu também por parte do Governador, pois a tia do candidato dele assumiria a prefeitura ;
    3. A nomeação de Claudio como secretário aconteceu bem antes da pré- convenção e da convenção do PMDB, o que permite julgar que estavam em andamento tratativas para uma coligação nas futuras eleições, pois o PMDB não se manifestou contrario a esta nomeação;
    4. A nomeação dos demais membros do PMDB, não ficou bem clara para mim as datas, mas só podem ter ocorrido simultaneamente com a do Claudio ou após a pré-convenção, quando ficou acertado o apoio do PMDB ao PSDB. Tais situações são constantes, e utilizadas por todos os partidos em todas as eleições em qualquer seja a área, tanto municipal, como estadual e federal.
    5. O sumiço da Ata da Convenção é responsabilidade do Secretário, pois é responsabilidade dele o zelo e a guarda do documento.
    6. A reunião de Beto e Jaison com membros do Diretório do PMDB após a convenção nada tem haver com o local o principal é o motivo desta reunião, que seria, para mim, buscar maiores dados para anulá-la, uma vez que já estava comprovada a compra de votos e anular a convenção era um desejo de todos.
    7. Dizer que Beto forçou a assinatura de um documento por parte de mais da metade dos membros do diretório do PMDB vai às raias da loucura, é o mesmo que afirmar ser Beto um Super Homem e estes membros uns covardes.
    Isto posto, para mim o desacerto entre os Convencionais do PMDB ocorreu entre a pré e a convenção do partido e algum dia vamos saber qual foi o valor e quem são os bandidos, eu tenho meu ponto de vista firmado, mas não posso informar nomes ou valores, por não ter provas tenho suposições.
    Um abraço e meu muito obrigado. Cesar Totti

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