Justiça Federal determina demolição de imóveis e proíbe construções no Loteamento Praia de Ibiraquera

A Justiça Federal, em decisão em 1ª instância (Laguna-SC) prolatada pela Juíza Camila Plentz Konrath, condenou a empresa loteadora, o município e alguns proprietários de imóveis no Loteamento Praia de Ibiraquera, conforme dispositivo abaixo transcrito. As condenações consistem, dentre outras, em demolições e pagamentos de multas milionárias para recuperação de danos ambientais. A Justiça considerou que o loteamento está inserido em área de preservação permanente.

A decisão poderá futuramente atingir todos os imóveis edificados dentro do loteamento referido, bem como os que estão em "situação análoga" naquela região, conforme se depreende da sentença prolatada.


Segue o disposito:
"Ante o exposto,

I) acolhendo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido no tocante à reconvenção proposta pela ré Ibiraquera Empreendimentos Turísticos Ltda., extingo-a sem apreciação do mérito.

II) Confirmando os termos da medida liminar já concedida (fls. 31-5 e complementações), rejeito as preliminares suscitadas e, julgando o mérito, reconheço a PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para:

1) CONDENAR A RÉ IBIRAQUERA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LIMITADA:

a. Reconhecendo a impossibilidade fática de a ré reparar integralmente o dano ambiental - nos termos da fundamentação - fixo como indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por lote (valor que deverá ser atualizado pelos índices da poupança, até efetivo pagamento) - que esteja em nome de terceiros e/ou edificado, transferido/alienado/gravado antes ou depois da propositura desta ação; neste ponto, repiso que a fixação leva em conta o empreendimento inteiro, ou seja: os 1736 lotes.

b. Comprovada a alienação de lotes - pela empresa e/ou por suas sócias e administradores (nos termos da fundamentação) após 04/02/2002, condeno à multa por descumprimento da ordem liminar, no valor reduzido para um montante global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Como a empresa não existe mais desde 2006, respondem pela execução dessa dívida: 1º) as pessoas jurídicas que a compõe ou a compunham e, estando extintas, 2º) inicialmente suas sucessoras, se houver; e, 3º) em seguida, os administradores (se vivos) ou 4º) seu sucessores/herdeiros.


2) CONDENAR O MUNICÍPIO DE IMBITUBA:

a. Reconhecendo a impossibilidade fática de o réu reparar integralmente o dano ambiental - nos termos da fundamentação - à indenização, adotando o mesmo critério, ou seja, de um valor por lote, que reduzo em cinco vezes o fixado aos empreendedores, restando o valor de R$ 1.000,00 por unidade edificada e não autuada pelo Município depois da concessão da liminar (04.02.2002).

Fica o réu encarregado de demonstrar quantas edificações encontram-se sobre o Loteamento e em quantas realizou autuação, de forma a exonerar-se da referida indenização. O levantamento deverá ser informado nos autos em 90 (noventa) dias e como é medida instrumental não se submete ao eventual efeito suspensivo de recurso de apelação.

b. À Multa - nos termos da fundamentação - pelo número de ruas abertas - em total de 9 (nove) a pagar, totalizando R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) pelo descumprimento da liminar neste ponto.

c. A divulgar nos jornais "Diário Catarinense" e "A Notícia" o impedimento de construção e reforma nos lotes que compõe o Loteamento Praia de Ibiraquera, 30 dias após a intimação desta sentença e 180 dias após, sob pena de multa diária de um salário mínimo atual;

d. A fixar, em até 30 (trinta) dias da intimação, 10 (dez) placas em dimensões mínimas de 2,00 metros X 1,20 metros, no referido Loteamento, em distância não inferior a 500 metros, onde ilustre/ plote o Loteamento Ibiraquera, advertindo abaixo que nele estão proibidas as obras (construção e reforma), conforme decisão prolatada na ACP 2006.72.16.002813-6, por se tratar de Área de Preservação Permanente, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de um salário mínimo atual.

e. Mantenho a proibição (deferida desde a antecipação dos efeitos da tutela - até hoje vigente) ao Município - estendendo-a à FATMA e IBAMA/ICMBio - de licenciar ou autorizar qualquer obra ou reforma nos lotes que compõem a presente ACP, b) bem como a proibição de promover qualquer alteração no referido loteamento sem autorização judicial (arruamento, etc). Multa pelo descumprimento de qualquer das proibições: 2 salários mínimos atuais por dia;

Deverá, ainda, o Município promover - em conjunto ou isoladamente com os réus condenados nestes autos - a demolição das edificações que estiverem sobre os lotes por eles titularizados, conforme fixo em ponto específico abaixo:

3) CONDENAR ALÍRIO JERÔNIMO DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, JOÃO GERALDO DELLAGIUSTINA e TEREZINHA DE ARAÚJO LEITE:

a) à obrigação de fazer, consistente na demolição das edificações ilegalmente construídas sobre seus lotes situados no Loteamento Praia de/a Ibiraquera, bem como retirada de escombros e entulhos decorrentes desta conduta, no prazo de 45 dias, sob pena de multa de um salário mínimo por dia de atraso;

* ALÍRIO JERÔNIMO DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA - lote 16, Quadra 87;

* JOÃO GERALDO DELLAGIUSTINA: lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Quadra 90;

* TEREZINHA DE ARAÚJO LEITE: lote 22 quadra 56, matricula 13.189,


b) à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD - junto ao IBAMA, com comprovação nos autos, no mesmo prazo do item anterior, bem como à implementação da respectiva reparação após a sua aprovação pelo Órgão em questão.

4) CONDENO a ré - Associação dos Moradores da Praia de Ibiraquera - a proceder ao levantamento das construções realizadas ou em andamento bem como seus proprietários ou responsáveis pelas obras no referido empreendimento (para dando instruindo-se com copia da planta dele) informando a este juízo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de um salário mínimo atualizado.

Condeno todos os réus ao pagamento das custas processuais pro rata.

Sem condenação em honorários, por ser vedado ao autor da demanda recebê-los (RT 729/202).


Providências para efetivação/cumprimento:


Ratificação das liminares e complementação em face de decisão de mérito:

1) Oficiem-se os Registros de Imóveis de Imbituba e de Laguna (para garantir não haja informações desencontradas ou faltantes em algum deles) para que:

* averbem em todos os 1736 lotes que compõem o Loteamento Praia de Ibiraquera (conforme planta do Loteamento e referência às matriculas dos lotes que o compõem que devem instruir o oficio/mandado) - que em face da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública 2006.72.16002813-6, declara-se que o imóvel em questão encontra-se em área de preservação permanente, motivo pelo qual é proibida construção/obra/reforma de imóvel.

* averbem nos lotes listados nas tabelas constantes do corpo desta sentença (e que instruirão referidos ofícios) - que se trata de terreno de marinha, não podendo ser edificados, transferidos ou alienados até que a SPU manifeste-se expressamente sobre a homologação da LPM 1831.

* averbem nas matrículas respectivas dos lotes 16, Quadra 87 (matrícula 12.536); 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Quadra 90; 22 quadra 56, matrícula 13.189, pertencentes aos Senhores: ALÍRIO JERÔNIMO DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, JOÃO GERALDO DELLAGIUSTINA, TEREZINHA DE ARAÚJO LEITE - OU QUEM QUER QUE OS TENHA SUCEDIDO NA CADEIA DOMINIAL, o seguinte: por força dos fatos reconhecidos na sentença prolatada pela Justiça Federal de Laguna, nos autos da ação civil pública nº 2006.72.16.002813-6, este imóvel encontra-se sobre área de preservação permanente, o que impossibilita qualquer edificação sobre ele; ainda, os réus (ou seus sucessores na cadeia dominial, se houver) foram condenados à recuperação da área degradada, o que inclui, necessariamente, a demolição das obras sobre ele existentes, bem como o corte de fornecimento de água e energia elétrica para as construções que nele se situem.

* informem quais e quantos dos 1.736 lotes ainda se encontram registrados em nome das empresas IBIRAQUERA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., DRIEMEYER REPRESENTAÇÕES LTDA. (ATUAL DRIEMEYER REPRESENTAÇÕES S.A.), BUSATO MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO (ATUAL CONSTRUTORA BUSATO LTDA. E BRASIL TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

2) Oficie-se à Justiça do Trabalho (nos locais onde houver lotes constritos) informando o teor desta sentença;

3) Oficiem-se as empresas distribuidoras de água (CASAN) e energia elétrica da região (CELESC, CERPALO, dentre outras, se houver) do teor desta sentença, mantendo ou determinando, conforme o caso, a interrupção do fornecimento para os imóveis que se encontram dentro do Loteamento Praia de Ibiraquera (conforme planta a ser remetida com o ofício), valendo a proibição ainda que em nome de outras pessoas seja tentada a ligação, sob pena de multa diária de um salário mínimo por descumprimento e cometimento do crime de desobediência (art. 330, CP). Intimem-se pessoalmente os responsáveis, certificando nos autos.

4) Como medida de efetivação do conteúdo desta sentença e visando dar cumprimento ao que preceitua a LACP, determino que os autores - em conjunto ou separadamente - realizem vistoria na área, fiscalizando e autuando (as construções irregulares), conforme seu âmbito de atribuições, e informem, se possível se há fornecimento de energia elétrica e água no loteamento e, em caso positivo, por que empresas.

5) Ainda, em cumprimento ao que preceitua o artigo 7º da LACP, verificada a presença de outros locais (pelas fotos de satélite) em situação análoga à do empreendimento que ora se analisou e a ele contíguos (ponta da península, com prováveis construções irregulares), remeta-se cópia de referidas fotografias aos autores para as medidas que entenderem cabíveis.

6) Oficie-se à SPU informando desta sentença, remetendo-lhe cópia do laudo pericial na parte em que demonstra os lotes que estão sobre terrenos de marinha, segundo a LPM 1831 homologada em 2000 - de forma a estar proibida de regularizar a sua ocupação, por força de se encontrarem sobre Área de Preservação Permanente (nos termos reconhecidos nesta sentença). Deve, ainda, a SPU demarcá-los e encarregar-se das demais providências cabíveis nos termos legais, se houver ocupação irregular.

7) Encaminhe o Município a este juízo e aos autores (Ministério Público Federal, IBAMA, UNIAO. FATMA) relação das autuações que realizou no empreendimento desde a concessão da liminar em 04/02/2002 para fins do artigo 7ª da LAC.

8) Cumpra-se o determinado no parágrafo único do artigo 7º da Lei 7.661/88 (PNGC) remetendo-se cópia desta sentença ao Ministério Público e ao CONAMA.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Nos termos do §4º do art. 1º, da Resolução TRF4R nº 49/2010, intimem-se as partes de que na eventual subida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão lá digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema E-Proc V2), a partir de então, tanto perante o E. Tribunal, quanto no retorno do processo à primeira instância, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que atuam no feito, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Laguna, 28 de fevereiro de 2012.

Camila Plentz Konrath
Juíza Federal Substituta"
Leitor, é bom salientar que dessa decisão cabe recurso. 

Caso queira ter conhecimento de toda a sentença, acesse aqui.

5 comentários:

  1. Muito bom seu blog! Acompanho-o ha muito tempo ! Parabéns pelas matérias de UTILIDADE PÚBLICA que vem postando.Esta especialmente, onde a Justiça com coragem, tomou medidas reclamadas há anos pela população! vamos acompanhar no que vai dar!

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  2. Estava na hora, Imbituba parece que não tem lei para punir esse tipo de situação!

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  3. Já ouço sobre isto há bastante tempo, e uma vez passando de carro por lá,Loteamneto Ibiraquera, ví um pessoal do Ibama (supostamente)embargando uma obra que estava sendo construída bem próximo as dunas, a praia, onde "deveria" ser Àrea de Preservação Permanente. Mas eles esperaram todo este tempo para desapropriar aquele espaço. Esperaram que construíssem pousadas,casas.
    Agora é simplesmente demolir e pagar milhoes em multa?

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  4. Bijajica, a discussão sobre o problema ambiental no loteamento vem de décadas. Não é algo novo. Insistiram em construir lá, mesmo sabendo do risco, mesmo havendo uma questão judicial em andamento.

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  5. Se a questão é a proteção ambiental, como fica a situação da mineradora que atua há décadas na região? Consumindo o que resta das dunas. Em 2001 procurei terrenos pra comprar na região. Encontrei fora do loteamento sem escritura pública, alguns quase dentro da lagoa. Encontrei um longe, bem longe da lagoa e dunas, em uma quadra onde já existia construção há uns vinte anos, por entender que realmente não estava correta a maneira como boa parte dos lotes estavam sendo comercializados. Então comprei este, com escritura pública, sem embaraços. Construí, nunca fui autuado por qualquer órgão, pago IPTU, Luz e água. Meu caro! A situação realmente não é tão simples.

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