Leitor reclama da exclusividade ao Itaú
Por que o fato do IPTU de Imbituba vir em carnê separado do boleto da taxa de coleta de lixo, com datas de vencimento diferentes, coisa que em qualquer cidade vem em um só boleto. E o pior é que o pagamento deve ser feito exclusivamente no Banco Itaú, mesmo antes do vencimento...
Que absurdo ter que pagar um imposto e ainda tem que ser em um banco privado; e como em todos os bancos privados o atendimento é péssimo, porque sempre tem apenas um ou dois caixas funcionando, enquanto se formam filas quilométricas. E não importa a cidade de localização desses bancos; é uma política dos bancos privados para privilegiar apenas os seus correntistas. Assim, você não pode pagar em lotéricas ou nos outros bancos onde você é correntista e pode utilizar o autoatendimento.
Olha, tem alguma coisa errada nisso tudo, nunca vi credor nenhum, inclusive os privados, fazer um contrado de exclusividade absoluta com um banco; isso é, no mínimo, imoral o Poder Público submeter os contribuinte a essa humilhação de não poder nem escolher o banco que quer pagar o seu imposto, mesmo antes da data do vencimento. Acarretando, como no meu caso, ter que sair do meu trabalho, ir no caixa eletrônico de um banco, no caso o BESC/BB, para retirar dinheiro e depois ir no Itaú e mofar horas na fila pra pagar o IPTU. Dias depois a mesma via sacra para pagar a taxa do lixo.
Desculpa pelo desabafo, mas estou apenas procurando uma explicação lógica, pois já conversei com outras pessoas aí de Imbituba, que também estão indignadas, e o pior que só descobrem o absurdo do recolhimento exclusivo no Itaú quando vão em outro banco e não conseguem pagar o imposto.
Atualização
Leitores, instantes após eu publicar este post, soube pelo twitter que houve mudanças no recolhimento dos tributos referidos, as quais foram divulgadas em nota oficial.
E o pior de tudo é que a Prefeitura paga para os correios entregarem os carnes do IPTU e Lixo, e o correio não éstá entregando. Na Vila Nova é uma vergonha a maioria das pessoas não recebeu ainda os carnês. Por isso ja prorrogaram duas vezes o prazo para pagamento da cota única. Isto porque Imbituba é a cidade que mais cresce na região Sul. Coisas de Tiririca ou Odorico Paraguasu. Sei lá.
ResponderExcluirSe para pagar o IPTU, pedir para trocar uma lâmpada no poste em frente a sua residência já dá esse transtorno todo, imaginem a hora que a prefeitura assumir no lugar da CASAN.
ResponderExcluirSocorro.
Concordo com o Lilico, quer outro exemplo? A sáude, já tem médico que para agendar uma consulta só tem vaga para novembro. Tem que anotar a doença num papel porque até lá ja tem esquecido!
ResponderExcluirSomente para fazer constar:
ResponderExcluirO capítulo II do título IV da Constituição Federal de 1988, que trata
das finanças públicas no Brasil, contém o seguinte postulado:
“Art. 164. (...)
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no
Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.”
O dispositivo constitucional foi abarcado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), verbis:
“Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação
serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da
Constituição.”
A norma contida no § 3o do art. 164 da Carta Magna encerra a
regra básica sobre depósito de recursos dos entes públicos da federação. As
disponibilidades de caixa da União devem ser depositadas no Banco Central,
enquanto as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituições
financeiras oficiais, assim entendidas aquelas de propriedade ou sob controle de
um dos entes públicos.
Retirado do site do Ministério Público de Goiás: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/6/docs/acp_convenio_banco_privado_e_municipio_nulidade.pdf
Os servidores até podem receber pelo banco privado, mas impostos, taxas, etc somente podem ser recolhidos por bancos públicos!
E mais:
ResponderExcluirConstituição do Estado de SC:
Art. 116 — As disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da
administração pública serão depositadas em instituições financeiras oficiais do
Estado e somente através delas poderão ser aplicadas.
Parágrafo único. A lei poderá excetuar depósitos e aplicações dessa
obrigatoriedade, quando o interesse público recomendar.