Juiz determina comunicação ao Tribunal de Contas sobre contratos de trabalho nulos na SCPar Porto de Imbituba
A sentença foi publicada hoje, na ação de consignação em pagamento em que a SCPar Porto de Imbituba ajuizou "oferecendo o último salário do contrato de emprego mantido" com um dos empregados demitidos em janeiro deste ano. O empregado, por sua vez, alegou "não ter recusado receber o valor respectivo" depositado. Além disso, esse empregado, assim como os demais demitidos, apresentaram reconvenção pedindo a reintegração no emprego e a condenação da SCPar ao "pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista dispensa discriminatória."
A empresa "aduziu que o fim do contrato resultou do reconhecimento da nulidade do vínculo, tendo em vista a falta de aprovação em concurso público."
Leitor, antes de seguirmos, vamos refletir essa defesa da SCPar, que afirmou que poderia demitir porque os empregados não foram contratados mediante aprovação em concurso público. Ou seja, a SCPar admite, portanto, que para ser contratado por ela, que é uma empresa pública, deverá ser aprovado em concurso público. Então, pergunta-se: como a empresa contratou dezenas de empregados sem concurso?
Continuemos.
O representante da SCPar Porto de Imbituba não compareceu na audiência designada para a última sexta-feira, configurando-se revelia, com a consequente confissão ficta dos fatos alegados pelos empregados demitidos, ou seja, considerou-se "verdade que jamais houve recusa do trabalhador em receber o valor oferecido pela empregadora por meio desta ação."
"Diante da falta de recusa, julgo improcedente o pedido que consta da petição inicial da ação de consignação em pagamento, condenando a requerente (SCPar) ao pagamento em favor do requerido, dos honorários do artigo 20, do CPC, que fixo em R$2.000,00.", sentenciou o juiz.
Considerando que foram oito os demitidos, a SCPar terá que desembolsar R$ 16 mil reais ao advogado dos empregados.
O magistrado não reconheceu os pedidos dos trabalhadores, com relação à reintegração e aos danos morais decorrentes da demissão, pois em outro processo já havia sentenciado que considerava nulos os contratos entre a SCPar e os trabalhadores remanescentes da Companhia Docas de Imbituba.
O juiz Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira assim expôs:
"Antes de aferir se cabe a reintegração no emprego, necessário se faz resgatar a situação fática e jurídica que envolve os trabalhadores da antiga concessionária do Porto de Imbituba.
Assim, destaco que:
a) o contrato de emprego de tais trabalhadores foi firmado com uma empresa privada (Cia. Docas), não lhes tendo sido garantido o emprego de maneira genérica, por qualquer cláusula contratual, regulamentar ou normativa. Assim, sempre estiveram sujeitos a dispensa sem justa causa, a qualquer momento. A seus contratos de emprego sempre foram aplicáveis as exatas mesmas normas jurídicas que regulam o labor da imensa maioria dos trabalhadores do país.
b) a possibilidade de encerramento do contrato de emprego por vontade unilateral do empregador não causa dano moral que possa ensejar reparação, assim como o encerramento daquele contrato pelo fim da atividade empresarial. Assim, os trabalhadores em questão não passaram por qualquer dissabor indenizável por ocasião do fim da concessão do porto a sua ex-empregadora, não tendo sido surpreendidos pelo fato em questão, que sempre teve data exata para ocorrer. Com efeito, a concessão iniciou com fim previamente estabelecido (o término dos 70 anos). Todos sempre souberam que terminaria em 2012 e que, tal como ocorre com qualquer trabalhador de qualquer empresa privada,
poderiam perder seus empregos.
(...)
e) Para firmar contratos de emprego com administração pública indireta, deviam os empregados da reconvinda ter prestado concurso público ou teste seletivo, certames imprescindíveis conforme exige a Constituição da República, carta política que não ampara a decisão do Governador do Estado de Santa Catarina de dispensar, por Decreto, salvo apenas os cargos em comissão, a aferição prévia das habilidades e competências de qualquer trabalhador que estacontrata.
Assim era nulo o contrato de emprego que o reconvinte firmou com a reconvinda, uma vez que não houve prévia aprovação em concurso público ou teste seletivo, conforme exigido pela Constituição.
(...)
A nulidade dos atos administrativos deve ser reconhecida de ofício pela própria administração, a qualquer momento, não ensejando este reconhecimento, por si só, sofrimento moral aos atingidos por tal decisão, que possa comportar direito a indenização (mormente quando participaram de sua elaboração com plena ciência da nulidade em questão, que neste caso manifestei há tempo nos autos da Ação Civil Pública 00045-2013 deste juízo)."
Leitor, a resposta àquela pergunta feita no início é respondida agora pelo juiz:
"f) Diante das peculiaridades do caso, que exigiam em dezembro de 2012 a continuidade das operações portuárias, bem como considerando os valores sociais do trabalho, em ponderação de princípios considerei nos autos 45/2013, que apesar da nulidade, os contratos em questão deveriam continuar produzindo efeitos até que o teste seletivo ou o concurso público fosse levado a efeito.
Todavia hoje, quase um ano e meio depois, não vejo razão para isso. A administração teve tempo suficiente para providenciar a realização dos testes seletivos, o que até o presente momento não ocorreu. (grifei)
Diante da falta de concurso, leitor, o juiz determinou na sentença que fosse comunicado o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, pois a SCPar, "apesar de passados muitos meses desde o início da delegação, segue mantendo contratos de emprego nulos, por falta de aprovação em concurso público ou teste seletivo exigidos pela Constituição da República." (grifei)
Leitor, vou deixar aqui duas perguntas para quem puder responder: quem acredita que a SCPar Porto de Imbituba demitirá os novos empregados por ela contratados sem concurso? Quem acredita que a SCPar fará concurso público para as vagas existentes no Porto de Imbituba?
É triste viver num país em que as instituições perderam a credibilidade, em que as mais basilares normas constitucionais da Administração Pública não são obedecidas, e não se acredita que alguém será punido pedagogicamente por isso!
(A sentença completa poderá ser acessada aqui)
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