Juiz critica com veemência a Petrobrás em ação trabalhista
2. RECURSO ADESIVO DO MPT
2.1. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO
O Parquet busca a majoração do valor da indenização por danos morais, já que o valor atribuído na sentença é desproporcional ao porte econômico da empresa, ao prejuízo causado aos concursados e à sociedade, principalmente se forem consideradas as centenas de terceirizações procedidas e os contratos milionários firmados pela recorrente com as empresas prestadora de serviços.
Razão lhe assiste.
A Petrobrás e suas subsidiárias vem descumprindo, em todo o Brasil, de forma reincidente, como se estivesse à margem do ordenamento jurídico, o descumprimento de normas legais e constitucionais. Age como se o direito só existisse no limite e na proporção que lhe favoreça, como se fosse uma empresa privada, a quem fosse dado estabelecer o preço dos combustíveis e derivados em todo o país. (grifei)
Seus lucros se multiplicam de forma exponencial, arcando o brasileiro com um dos combustíveis mais caros do mundo. (grifei)
Fixar um valor módico, para quem não tem essa mesma preocupação com terceiros e ainda, reincide, reincide, reincide, sempre nas mesmas irregularidades, com o mesmo descaso e até um certo desdém (comporta-se como se as decisões judiciais das instâncias ordinárias fossem algo de somenos importância ou valor, o que ficou claro na atitude dos patronos, quando se tentou a conciliação e mesmo quando, em gabinete, vieram reafirmar suas razões).
Fixar valores módicos é incentivar sua conduta absolutamente injurídica, a fazer escola para outras empresas públicas e até para grandes, médias e pequenas corporações privadas. Como uma empresa do príncipe, ela deveria ser a primeira a dar o exemplo, a primeira a primar pelo cumprimento da lei, até porque, se é verdade que a lei por vezes ignora a realidade, no caso da Petrobrás (e suas subsidiárias), sua condição financeira, administrativa e organizacional lhe permitiria, com folga, cumprir todos os requisitos legais e colocar-se como modelo de gestão pública eficiente.
Por fim, como referido alhures, a ré vem sendo multada pelas práticas ilícitas noticiadas nesse processo, em outros estados da federação, não tendo se comovido ou demovido do forte intento de manter a conduta ilícita, por todos os meios possíveis, o que justifica a majoração.
Para os padrões da Petrobrás o valor fixado é ínfimo; limitado contudo, pelo próprio pedido, acolho, integralmente, de indenização por danos morais coletivos, condenando a ré no pagamento de R$20.000.000,00 (vinte milhões) de reais, corrigíveis e enriquecidos com juros desde a data da propositura da ação.
ACORDAM os Juízes da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS, BEM COMO DA AÇÃO CAUTELAR APENSADA AOS AUTOS, e deixar de analisar a argüição formulada pela demandada - que pretendia conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário -, porquanto a matéria já foi apreciada em Ação Cautelar - proposta por ela -, na qual foi conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário em exame. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Relator, rejeitar a preliminar de incompetência territorial deste juízo para julgar a presente demanda, suscitada de ofício pelo Exmo. Juiz Relator. Sem divergência, rejeitar as demais preliminares argüidas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com juros e correção monetária desde o ajuizamento. Como corolário lógico dos fundamentos dos recursos, CASSAR OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR 00697-2009-000-12-00-0, diante da perda de objeto. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), com custas de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), pela ré.Custas na forma da lei.Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de agosto de 2011, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, os Exmos. Juízes Viviane Colucci e José Ernesto Manzi. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.Florianópolis, 15 de agosto de 2011.JOSÉ ERNESTO MANZIRelator
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Caro Pena Digital, você falou muito bem sobre a forma e porque do interesse das terceirizações. Para eles uma empreiteira formada por Ex empregados, vai render um belo bolo e a divisão vai ser muito vantajosa. A quantidade de pessoas que saíram da Petrobras e formaram empresas prestadoras de serviços, é grande. E claro contratam quem a Petrobras tiver indicado, com isso, os valores pagos em um contrato desses, daria para empregar os concursados e sobraria dinheiro para baixar a gasolina. Parabéns ao TRT-SC e Ministério Público do Trabalho. Um detalhe: Fazer concurso e não chamar ninguém, já virou moda, vamos ficar de olho e denunciar.
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